Processo 1030851-23.2026.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1030851-23.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELIO ANTONIO DE SOUZA PASSOS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA - BA17533, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra a União em que a parte autora pretende o pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de desfalques ocorridos em sua conta vinculada ao PASEP pela correção a menor dos saldos existentes na conta. Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da União, uma vez que esta tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP mediante aplicação de expurgos inflacionários, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. No entanto, em sede de recurso repetitivo, o STJ firmou o entendimento no sentido de que “é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32” (TEMA 545). Assim, considerando que a parte autora pretende a correção monetária de saldo de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP, impende reconhecer o advento da prescrição, já que a aplicação da correção se refere a períodos anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. Ante o exposto, reconheço o advento da prescrição, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL
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