Processo 1030851-39.2025.4.01.3500
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1030851-39.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNNO CARLOS PAULINO DE MORAIS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARYNA ROSA SIQUEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por BRUNNO CARLOS PAULINO DE MORAIS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo como litisconsorte a arrematante MARYNA ROSA SIQUEIRA, objetivando provimento de urgência que determine: "a) A expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que seja averbada a presente demanda na matrícula do imóvel, constando expressamente a existência de restrição judicial quanto à transferência ou qualquer ônus sobre o bem, sendo que na eminencia de já ter havido a transferência, que o Requerente não tenha sua posse turbada ou esbulhada; b) Que seja o Requerente mantido na posse do imóvel, impedindo-se qualquer turbação ou esbulho por parte da Requerida ou de eventual terceiro adquirente, até o julgamento final da presente ação (...). d) Que seja vedada qualquer medida judicial possessória em face do Requerente relativamente ao imóvel em questão, sob pena de afronta ao poder jurisdicional. e) A Suspensão do referido leilão realizado sem a devida intimação do Requerente, acarretando a sua nulidade". No mérito, requer a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, determinando "a nulidade absoluta diante da ausência de intimações regulares durante o referido procedimento (...); a condenação da Requerida em indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00". Alega que: a) "celebrou contrato de financiamento habitacional com a Requerida, na modalidade de aquisição de imóvel urbano, no valor total de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), com prazo de amortização estipulado em 360 (trezentos e sessenta) meses"; b) "viu-se dificuldades financeiras, o que impossibilitou a continuidade do pagamento das prestações do financiamento. Em razão da inadimplência, foi notificado a purgar a mora contratual, no valor de R$ 15.419,21 (quinze mil, quatrocentos e dezenove reais e vinte e um centavos) da notificação, o Requerente não conseguiu reunir os recursos financeiros necessários à quitação da dívida naquele momento. Diante disso, a Requerida procedeu com a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, nos termos do contrato firmado e da legislação pertinente"; c) "no dia 26 de maio de 2025, ao comparecer à agência da Requerida na cidade de Aragarças/GO, com o intuito de obter informações sobre a possibilidade de regularização do contrato e eventual retomada dos pagamentos, o Requerente foi surpreendido com a notícia de que o imóvel já havia sido leiloado pela via extrajudicial no mês de fevereiro de 2025. Ocorre que o Requerente não foi previamente notificado sobre a realização do leilão, conforme exige a legislação aplicável, sendo-lhe tolhido o direito de preferência na aquisição do bem, além de ser seu único imóvel residencial, onde reside com sua companheira e dois filhos menores de idade"; d) "a ausência de notificação prévia impede o pleno exercício do contraditório, do direito de defesa e da faculdade legal de exercer a preferência na arrematação do imóvel, o que fere frontalmente os princípios constitucionais do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana e da função social da moradia. Dessa forma, ao alienar o imóvel sem a devida notificação do Requerente, a Requerida maculou de nulidade o procedimento de leilão…
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