Processo 1030852-02.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1030852-02.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA, JULIANA FERREIRA QUINTEIRO DE ALMEIDA AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto por Giulleverson Silva Quinteiro de Almeida e Juliana Ferreira Quinteiro de Almeida contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal Estadual da Comarca de Cuiabá que, nos autos do cumprimento de sentença n. 1116880-78.2025.8.11.0041, indeferiu o pedido de expedição de duas Requisições de Pequeno Valor — RPVs, uma para cada exequente, e manteve o precatório único referente ao crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 42.916,68, bem como contra a decisão que rejeitou os subsequentes embargos de declaração. Nas razões recursais, os agravantes sustentam que o Tema n. 1.142 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso, por versar sobre o fracionamento de honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva, enquanto a controvérsia decorre de execução fiscal individual e envolve dois advogados que atuaram conjuntamente na defesa da mesma parte. Afirmam que são titulares de créditos autônomos, cada qual correspondente a 50% da verba sucumbencial, e que a execução se desenvolve em regime de litisconsórcio ativo facultativo. Defendem, com fundamento no Tema Repetitivo n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, que o limite para pagamento por RPV deve ser aferido individualmente em relação ao crédito de cada exequente. Argumentam que a vedação estabelecida no art. 100, § 8º, da Constituição Federal alcança somente a hipótese em que um único credor divide seu crédito para recebê-lo simultaneamente por RPV e precatório, não impedindo a expedição de requisições individualizadas em favor de credores distintos. Requerem, em tutela recursal, a suspensão do precatório único e a imediata expedição de duas RPVs, cada uma correspondente a 50% do crédito. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso para reformar definitivamente as decisões agravadas e reconhecer o direito de cada exequente ao recebimento de sua quota-parte por meio de requisição individualizada. O pedido de tutela recursal foi indeferido. Em contraminuta, o Estado de Mato Grosso sustenta que os honorários decorreram de uma única condenação, fixada globalmente, sem individualização de créditos ou quotas em favor de cada advogado. Alega que a divisão igualitária foi promovida unilateralmente pelos exequentes apenas na fase de cumprimento de sentença e não pode alterar o regime constitucional de pagamento da obrigação. Defende, ainda, que o Tema n. 608 do Superior Tribunal de Justiça se refere à autonomia entre o crédito principal da parte e o crédito sucumbencial do advogado, não autorizando o desmembramento do próprio crédito honorário entre os patronos da mesma parte. A intervenção ministerial é desnecessária, conforme dispõe a Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema.…
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