Processo 1030859-80.2025.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1030859-80.2025.8.11.0015. Cuida-se de Ação de Regressiva de Ressarcimento de Danos formulada por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros contra Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A, em que alegou, em síntese, que celebrou contrato de seguro residencial com consumidor e, que devido a distúrbios e a falhas na distribuição da energia elétrica fornecida pela empresa requerida, ocorreram danos em equipamentos, existentes na residência de propriedade do consumidor. Narrou que, devido ao sinistro, efetivou o pagamento da indenização securitária. Defendeu a existência do direito de ressarcimento dos valores. Postulou, ao final, pela procedência do pedido, para a finalidade de condenar a empresa requerida a restituir a quantia despendida. Recebida a petição inicial, foi materializada a citação da empresa requerida. A requerida veiculou contestação, momento em que disse que não se encontram presentes os requisitos que legitimam o dever de indenizar. Asseverou que não existe nexo causal entre o dano e o evento danoso. Explicitou que não ocorreu falha na prestação do serviço. Discorreu sobre os limites da responsabilidade civil da concessionária dos serviços públicos e acerca da presunção de legitimidade dos atos praticados. Sustentou a ausência de responsabilidade quanto aos prejuízos experimentados pelo consumidor. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. Houve réplica, instante em que a autora, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da peça inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, impende enfatizar, desde logo, que se apresenta absolutamente desnecessária a realização de perícia técnica e/ou a produção de prova testemunhal na situação hipotética ‘sub judice’, porque não se revela imprescindível para o regular deslinde do litígio. Primeiro porque o decurso de grande lapso de tempo, transcorrido entre a data da consumação do sinistro até o presente momento (pouco menos de um ano), torna totalmente impossível e sobretudo inócua a realização da prova pericial nos equipamentos danificados. Segundo porque segundo os informes produzidos no processo, é possível divisar que a empresa requerente formulou, no âmbito administrativo, requerimento, com a finalidade de obter o ressarcimento dos prejuízos experimentados e, ao mesmo tempo, noticiou que os equipamentos permaneceriam disponíveis para fins de vistoria/inspeção e retirada pelo prazo regulamentar de 10 (dez) dias (eventos n.º 213990011 - pág. 27) e que a companhia requerida quedou-se inerte. A norma jurídica, que regulamenta os ressarcimentos de danos elétricos, prevê que o pedido de ressarcimento pode ser formulado à distribuidora dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da ultimação do dano [art. 602 da Resolução Normativa n.º 1000/2021 ANEEL] e que incumbe à distribuidora fornecer ao consumidor uma resposta à solicitação [art. 605, parágrafo único, e art. 612, ambos da Resolução Normativa n.º 1000/2021 ANEEL] e, ao mesmo tempo, também deve, no prazo de 10 (dez) dias, realizar verificação no local ou retirar o equipamento para fins de vistoria [art. 613, inciso II da Resolução Normativa n.º 1000/2021 ANEEL]. A total inércia da distribuidora, em realizar a inspeção no equipamento danificado, dentro do prazo regulamentar, faculta ao consumidor a prerrogativa de alterar as…
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