Processo 1030860-53.2024.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1030860-53.2024.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA Tipo A PROCESSO: 1030860-53.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ESTADO DA BAHIA, HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS Advogados do(a) AUTOR: ANDRÉA GUERRA SOUSA FREITAS - BA38700, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - BA17432, JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO - BA70168, NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT - BA6967 Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - BA17432 POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA e pela HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S.A. (URBIS), em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, visando obter provimento judicial no sentido de afastar eventual multiplicidade como fator impeditivo para reconhecimento do saldo residual existente em seu favor, determinando-se o prosseguimento do processo de novação do saldo devedor residual contratual. Alegam, em síntese, que o Estado da Bahia, na condição de sucessor do extinto Banco do Estado da Bahia – BANEB, tornou-se titular de contratos de financiamento imobiliário cobertos pelo FCVS. Esses créditos foram inicialmente transferidos à Caixa Econômica Federal (CEF) e, posteriormente, à Empresa Gestora de Ativos – EMGEA. Parte dos créditos foi devolvida ao Estado por meio de transação realizada em 18/06/2020, após negativa da cobertura do FCVS, sob a justificativa de existência de múltiplos financiamentos. Dentre os créditos devolvidos, está o contrato nº 9977000033601/1, firmado em 1985 com o/a mutuário(a) Mário Barreto da Silva. Sustenta-se que a negativa do FCVS é indevida, por violar disposição legal expressa e entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.133.769 (Tema 323). A CEF apresentou contestação, alegando, preliminarmente: a) sua ilegitimidade passiva; b) a necessidade de inclusão da União; c) impugnação ao pedido de gratuidade da URBIS; d) a ilegitimidade ativa. Em sede de prejudicial de mérito, alegou a prescrição. Alegou, ainda, a conexão com a ação n.º 1043997- 69.2019.4.01.3400, que tramita na 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e requereu a expedição de ofício para o Conselho Curador do FCVS. No mérito, aduz que o contrato em questão não conta com cobertura do FCVS por motivo de duplicidade de financiamentos. Foi deferida a tutela de evidência. Houve réplica, na qual os autores refutam os argumentos apresentados em defesa. Os autores apresentaram manifestação na qual se opuseram aos pedidos formulados pela CAIXA, especificamente quanto à expedição de ofício ao Conselho Curador do FCVS e ao reconhecimento de conexão processual. Em seguida, os autos vieram conclusos. DECIDO. DAS PRELIMINARES: Inicialmente, cumpre pontuar que resta prejudicada a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais, pois o feito tramita em Vara Cível Comum. 1.1. - DA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELA URBIS O ponto central a ser analisado reside na extensão, ou não, do benefício previsto no art. 4º da Lei n.º 9.289/96 à referida sociedade de economia mista. Esclareço que a isenção concedida ao Estado da Bahia para o recolhimento das custas processuais iniciais não se estende à URBIS, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, ainda que integrada à estrutura estatal como sociedade de economia mista. O art. 4º da Lei nº 9.289/96…

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