Processo 1030863-77.2025.4.01.0000

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1030863-77.2025.4.01.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030863-77.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANA ALICE DE PADUA FRANCA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUELY DA SILVA SANTOS - MA9605-A DESTINATÁRIO(S): ANA ALICE DE PADUA FRANCA SUELY DA SILVA SANTOS - (OAB: MA9605-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458140394) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030863-77.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014996-07.2022.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANA ALICE DE PADUA FRANCA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUELY DA SILVA SANTOS - MA9605-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1030863-77.2025.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ANA ALICE DE PADUA FRANCA Advogado do(a) EMBARGADO: SUELY DA SILVA SANTOS - MA9605-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. GIFA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DE SUBSTITUÍDOS NÃO NOMINADOS NA INICIAL. TÍTULO COLETIVO ABRANGENTE. PRECEDENTES DO STF E STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida em cumprimento de sentença coletiva, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa dos exequentes e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, determinando o prosseguimento da execução individual de sentença proferida na Ação Coletiva nº 0010391-24.2006.4.01.3400. 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a execução individual de sentença coletiva por parte de substituídos cujos nomes não constaram da petição inicial da ação de conhecimento, à luz dos efeitos subjetivos da coisa julgada coletiva e da atuação do sindicato como substituto processual. 3. A jurisprudência consolidada do STF reconhece a ampla legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, abrangendo todos os integrantes da categoria, independentemente de autorização individual ou menção nominal na petição inicial da ação coletiva (RE 883642 RG, Tribunal Pleno, j. 18/06/2015). 4. O STJ reitera esse entendimento, firmando que a substituição processual exercida por entidades sindicais confere aos membros da categoria o direito de executar individualmente o título coletivo, ainda que não constem de lista nominada nos autos da fase de conhecimento (AgRg no REsp 1554102/CE, Segunda Turma, j. 13/10/2015). 5. A Primeira Turma deste Tribunal, em sua composição ampliada, tem entendido que "não há litispendência no caso em exame, pois a exequente promove a execução exclusivamente em relação ao título formado no processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400, sem postular ou executar os títulos de outras ações mencionadas. Contudo, eventual duplicidade de execução deverá ser afastada nos demais processos, caso a exequente venha a executar outros títulos coletivos" (Apelação Cível n. 1017807-64.2022.4. 01.3400, Relator: Desembargador…

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