Processo 1030866-57.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1030866-57.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1030866-57.2026.8.11.0041 Vistos, ANNE CAROLINE ALVES ADAMCZYK promove a presente ação de obrigação de fazer com tutela de urgência e reparação de danos morais em desfavor de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, aduzindo, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde denominado "Unimed Fácil Associativo" (Cartão n.º 056.001.2240.0014-93). Relata a petição inicial que a autora possui diagnóstico de Transtorno Bipolar (CID F31) e, recentemente, evoluiu para um quadro grave de Catatonia, apresentando risco iminente de morte por inanição, visto que perdeu a capacidade de realizar cuidados básicos e de se alimentar. Consta que a requerente já necessitou de internação em UTI e intubação em decorrência do agravamento de seu estado psicomotor. Salienta que o médico psiquiatra assistente, Dr. Gil Lemes Rosa (CRM-MT 8104), prescreveu, em caráter de urgência, a realização de 12 (doze) sessões de Eletroconvulsoterapia (ECT), por ser este o tratamento "padrão ouro" para a reversão do quadro catatônico. Contudo, ao solicitar a autorização perante a requerida (Protocolo SAC n.º 342084-20260416-064079), o procedimento foi negado sob o argumento de que o tratamento não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde estabelecidos pela ANS. Assim, requer a concessão de tutela de urgência a fim de obrigar a requerida a autorizar e custear o tratamento de eletroconvulsoterapia, sob pena de multa. É a síntese do necessário. DECIDO. Considerando-se que se encontram presentes os requisitos do art. 98 do CPC/2015, DEFIRO a gratuidade da justiça. Anote-se. Da Inversão do Ônus da Prova Observo que a relação de direito material judicializada está sujeita à legislação protetiva do consumidor, uma vez que o serviço prestado pela requerida a autora representa relação de consumo, conforme elucidam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. A propósito, colaciono o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL - PRELIMINAR REJEITADA - PACIENTE COM CÂNCER - NEGATIVA DO EXAME PET-CT - PROCEDIMENTO INCLUÍDO NO ROL DOS OBRIGATÓRIOS - RESOLUÇÃO DA ANS - APLICABILIDADE DO CDC - INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC) - COBERTURA DEVIDA - ATO INDENIZÁVEL - VALOR ADEQUADO - MANUTENÇÃO - SENTENÇA INALTERADA - RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Os contratos de plano de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor. (TJMT Ap 35797/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 03/05/2017, Publicado no DJE 05/05/2017). Neste prisma, vejo que merece ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que os requisitos exigidos no inciso VIII, art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor encontram-se presentes, considerando que na hipótese em apreço a hipossuficiência do autor é evidente, uma vez que a requerida reúne melhores condições de comprovar a legalidade e o embasamento científico da negativa de cobertura do procedimento postulado. Deste modo, defiro a inversão do ônus da prova, conforme postulado. Da tutela de urgência Trata-se de tutela de urgência de natureza antecipada, com fundamento no art. 300 do CPC, formulada no bojo do processo em que se pretende a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos. A tutela antecipada, ou satisfativa, depende da coexistência dos seguintes requisitos: a contemporaneidade da medida, o…

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