Processo 1030867-96.2025.8.11.0002

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1030867-96.2025.8.11.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030867-96.2025.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Efeitos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MONICA MARIA NETTO MALHADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), GRACIELLE PEREIRA LEMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUANA EMANUELLE GALVAO DE MORAIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WANDIR SOARES MASSAFRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ROSANE CASTAGNA MASSAFRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ANNA LUZ NETTO MALHADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CADEIA NEGOCIAL NÃO REGISTRADA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO COM PROPRIETÁRIO REGISTRAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória c/c obrigação de fazer, sob fundamento de inépcia e ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita para obtenção de outorga de escritura definitiva de imóveis adquiridos por cadeia negocial não registrada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a existência de cadeia negocial intermediária sem registro imobiliário afasta o interesse processual das autoras; e (ii) a ação declaratória c/c obrigação de fazer constitui via adequada para compelir o proprietário registral à outorga de escritura definitiva. III. Razões de decidir 3. O interesse processual exige utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, inexistindo quando a providência judicial não é apta a produzir efeitos práticos, como ocorre diante da ausência de continuidade registral. 4. A cadeia negocial não registrada impede a constituição e a oponibilidade de direitos reais, nos termos do art. 1.227 do CC e do art. 195 da L. nº 6.015/1973, inviabilizando a pretensão em face do proprietário registral. 5. A inexistência de vínculo contratual direto ou de cadeia dominial juridicamente válida afasta a possibilidade de exigir a outorga de escritura, não sendo suprida por cessões extrarregistrárias ou alegação de boa-fé. 6. A ausência de registro do compromisso de compra e venda impede a constituição do direito real à aquisição, requisito indispensável para pretensões de adjudicação ou efeitos equivalentes. 7. A alteração da via processual não supre a inexistência de obrigação jurídica dos apelados, sendo inaplicável o art. 501 do CPC sem vínculo obrigacional prévio. 8. Os princípios da primazia do mérito e da cooperação processual não autorizam o prosseguimento de demanda estruturalmente incapaz de gerar resultado útil. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de cadeia dominial regularmente registrada impede o…

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