Processo 1030870-69.2025.4.01.0000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030870-69.2025.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARACUI BORGES SIQUEIRA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LENNON FERNANDES CARDOSO - GO45697 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ARACUI BORGES SIQUEIRA NUNES LENNON FERNANDES CARDOSO - (OAB: GO45697) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458487171) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030870-69.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5753745-36.2024.8.09.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARACUI BORGES SIQUEIRA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LENNON FERNANDES CARDOSO - GO45697 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1030870-69.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por Araçui Borges Siqueira contra sentença (ID 441936542 - Pág. 57 a 62) que extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação previdenciária na qual se pleiteava a concessão de aposentadoria por idade rural. Nas razões recursais (ID 441936542 - Pág. 67 a 82), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Alegou que possui idade superior a 55 anos e que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar na região do Município de Itapuranga/GO. Argumentou que apresentou documentos aptos a constituir início de prova material do labor rural, os quais teriam sido corroborados pela prova testemunhal produzida em audiência. Defendeu que os documentos juntados demonstram sua condição de segurada especial, ressaltando que a jurisprudência admite a utilização de documentos em nome do cônjuge como início de prova material da atividade rural. Ao final, requereu o provimento da apelação para reformar a sentença e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1030870-69.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). O entendimento jurisprudencial dominante…
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