Processo 1030872-98.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1030872-98.2025.8.11.0041 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DIREITO DE IMAGEM] RELATORA: EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA TURMA JULGADORA: [EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR, EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES] PARTE(S): [ANTONIO JOAO DE CARVALHO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ANTONIO JOAO DE CARVALHO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PEDRO PEREIRA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ALAN VAGNER SCHMIDEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALEX AUGUSTO GRACA SCHMIDEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da Exma. Sra. Desa. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE, COM APLICAÇÃO DO ART. 94, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DO TJMT, PARA FIXAR O VALOR INDENIZATÓRIO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL E AUDIOVISUAL SUFICIENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. MANIFESTAÇÕES EM SUSTENTAÇÃO ORAL. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO DE NATUREZA RELATIVA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA DEFESA TÉCNICA. IMPUTAÇÕES E EXPRESSÕES DESVINCULADAS DO OBJETO DA CAUSA. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA E À IMAGEM PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais para condenar o réu ao pagamento de R$ 50.000,00, em razão de declarações proferidas em sustentação oral durante sessão de julgamento nesta Corte. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) julgamento antecipado da lide; (ii) se as declarações, em sustentação oral, estão abrangidas pela imunidade profissional; e (iii) valor arbitrado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas são suficientes para formação do convencimento do julgador. 4. A imunidade profissional do advogado é relativa e não deve extrapolar os limites da defesa técnica. 5. Comprovados o ato ilícito, o dano à honra e o nexo causal, resta configurada a responsabilidade civil subjetiva. 6. A indenização deve cumprir função compensatória e pedagógica, obedecendo a critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental e audiovisual é suficiente à formação do convencimento judicial. 2. A imunidade profissional do advogado é relativa e não abrange expressões ofensivas desvinculadas do objeto da causa. 3. A extrapolação dos limites da defesa técnica, com ofensa à honra objetiva de colega advogado, configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; CPC/2015, arts. 355, I, e 370, p.u.; CC/2002, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp…
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