Processo 1030876-72.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1030876-72.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº 1030876-72.2024.8.11.0041 (h) VISTOS, SHOW ROOM ARTE DE REPRESENTAR LTDA propôs AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO em desfavor de LABELLAMAFIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato escrito de representação comercial com a requerida em 28/03/2023, com prazo indeterminado, para atuação nos estados de MT, MS, RO e AC. Afirma que, em 03/01/2024, a requerida rescindiu o contrato unilateralmente e sem justa causa, via e-mail, sem conceder o aviso prévio de 30 dias e sem efetuar o pagamento das indenizações legais e comissões pendentes. Por fim, requer a procedência dos pedidos, para condenar o Requerido ao pagamento dos seguintes valores: a) INDENIZAÇÃO de 1/12 (um doze avos) sobre as comissões das vendas realizadas pela autora, com correção monetária, nos termos do art. 46 da Lei nº 4.886/1965, devidamente descriminados no demonstrativo e documentos anexos, atualizada até o mês de junho de 2024 no montante de R$ 14.324,17 (Quatorze mil trezentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos); b) Ao pagamento do aviso-prévio correspondente a 1/3 das comissões nos últimos três meses (outubro/23, novembro/23 e dezembro/23) atualizada até o mês de junho de 2024 no valor de R$ 16.178,08 (Dezesseis mil cento e setenta e oito reais e oito centavos); c) Ao pagamento das comissões liquidadas e vencidas dos relatórios de janeiro a abril/2024 devidamente descriminados no demonstrativo e documentos anexos, atualizada até o mês de junho de 2024 no montante de R$ 56.671,37 (Cinquenta e seis mil seiscentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos); d) Ao pagamento das comissões vincendas devidamente descriminados no demonstrativo e documentos anexos, atualizada até o mês de junho de 2024 no montante de R$ 52.141,24 (Cinquenta e dois mil reais e cento e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão de ID. 163306447, deferindo o pedido de gratuidade da justiça, e determinando a citação da parte Requerida. As tentativas de citação pessoal restaram frustradas, inclusive após consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER. Deferida a citação por edital (Id. 205965626), esta foi realizada, transcorrendo o prazo sem manifestação da ré. A Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral (Id. 221709110), preservando o contraditório e afastando os efeitos da revelia. Houve réplica (Id. 224912494), na qual a autora requereu o julgamento antecipado da lide. Instadas a especificarem provas, a Curadora Especial manifestou-se pela desnecessidade (Id. 231693536) e a parte autora quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO. DECIDO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, indefiro a produção de provas requestadas, posto que desnecessárias ao deslinde do feito, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. A controvérsia central da presente demanda reside na alegação da parte autora de que a requerida rescindiu o contrato unilateralmente e sem justa causa, via e-mail, sem conceder o aviso prévio de 30 dias e sem efetuar o pagamento das indenizações legais e comissões pendentes. A relação de representação comercial entre as partes é…

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