Processo 1030885-05.2022.8.11.0041

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1030885-05.2022.8.11.0041
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030885-05.2022.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Efeitos] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ALTX ASSESSORIA EM NEGOCIACOES LTDA - CNPJ: 42.605.834/0001-70 (EMBARGADO), CLAUDIO HELEODORO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VALDIR DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ASSESSORIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO REGIME PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que deu provimento à apelação da requerida e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão de contrato de assessoria c/c restituição de valores e indenização por danos morais, ao fundamento de que o contrato firmado era de obrigação de meio, cujas etapas iniciais foram cumpridas, e que a apreensão do veículo decorreu do inadimplemento do próprio autor. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de omissão quanto à inversão do ônus da prova deferida na origem; (ii) reconhecimento de omissão quanto ao dever de informação; (iii) reconhecimento de contradição no tratamento da inadimplência e do afastamento do dano moral; (iv) declaração de negativa de prestação jurisdicional quanto ao enfrentamento de teses e dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão embargado; (ii) aferir o cabimento de atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração do conjunto fático-probatório. 5. Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, embora não enfrente individualmente cada argumento das partes, expõe de forma clara e coerente as razões que embasaram o convencimento do colegiado, à luz do princípio do livre convencimento motivado. 6. A ausência de menção expressa à inversão do ônus da prova no acórdão autoriza o acolhimento parcial dos embargos com efeito meramente integrativo, sem alteração do resultado, porquanto a inversão não exime a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos que confiram verossimilhança às suas alegações. 7. O acórdão enfrentou expressamente as teses relativas ao dever de informação e à efetiva prestação dos serviços. 8. Não…

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