Processo 1030896-07.2024.4.01.3200
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030896-07.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: QB INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DOS SANTOS COSTA - AM12962-A e PAULO RICARDO DAHROUGE ALECRIM - AM11868-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL DOS SANTOS COSTA - AM12962-A e PAULO RICARDO DAHROUGE ALECRIM - AM11868-A DESTINATÁRIO(S): QB INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA DANIEL DOS SANTOS COSTA - (OAB: AM12962-A) PAULO RICARDO DAHROUGE ALECRIM - (OAB: AM11868-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 452367461) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030896-07.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030896-07.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: QB INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DOS SANTOS COSTA - AM12962-A e PAULO RICARDO DAHROUGE ALECRIM - AM11868-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL DOS SANTOS COSTA - AM12962-A e PAULO RICARDO DAHROUGE ALECRIM - AM11868-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1030896-07.2024.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelações cíveis interpostas por QB Industria de Plásticos Ltda e pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas que concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo o direito da impetrante ao creditamento de IPI sobre insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus, mas limitando o reconhecimento às operações realizadas sob isenção interna, com correção pela Taxa SELIC, determinando que eventual compensação somente ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Indeferiu o pedido de tutela de urgência e fixou honorários advocatícios em favor da União. Inconformada, a empresa impetrante interpôs apelação, sustentando que a sentença deve ser reformada para reconhecer integralmente o direito de creditamento de IPI também nas aquisições de insumos importados sob o regime de isenção, bem como a concessão da tutela recursal para imediata fruição do benefício. Defende que o regime especial da Zona Franca de Manaus, assegurado pelo artigo 40 do ADCT e artigo 43, §2º, inciso III, da Constituição Federal, excepciona a regra da não cumulatividade do artigo 153, §3º, inciso II, da Carta Magna, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 322 (RE 592.891/SP). Por sua vez, a Fazenda Nacional também apelou, pugnando pela reforma da sentença a fim de que seja integralmente denegada a segurança. Sustenta que o precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 592.891/SP não se aplica às empresas situadas dentro da própria Zona Franca de Manaus, mas apenas às que, localizadas fora dela, adquirem insumos da região. Argumenta que a extensão da tese às empresas sediadas na ZFM violaria o regime de incentivos fiscais e as regras da não cumulatividade, além de ampliar indevidamente os…
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