Processo 1030898-62.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1030898-62.2026.8.13.0702/MG AUTOR : GUILHERME FERREIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : LIDIA MARIA MIZIARA COSTA (OAB MG123000) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por GUILHERME FERREIRA RIBEIRO em face do BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.. Alega a parte autora, em síntese, que firmou com o réu cédula de crédtto bancário para financiamento de veículo, com liberação de crédito no valor de R$9.737,74, e previsão de pagamento em 60 parcelas de R$663,27. Sustenta a abusividade da cláusula alusiva aos juros remuneratórios capitalizados, cuja previsão não observa a taxa média fornecida pelo BACEN. Argumenta que o reconhecimento da ilegalidade quanto aos encargos do período de normalidade tem o condão de provocar o afastamento da mora contratual. Defende a ilegalidade da imposição, ao consumidor, dos ônus referentes à tarifa de cadastro. Argumenta que o decote das prestações indevidas tem o condão de promover a redução das prestações para o patamar de R$292,48. Requer, nestes termos, o deferimento de tutela de urgência, determinando sua manutenção na posse do veículo, e afastando os efeitos da mora contratual. Pediu a declaração de abusividade das cláusulas referentes à capitalização dos juros, cobrança dos encargos remuneratórios superiores à taxa média de mercado, e tarifa de cadastro, além da condenação da ré a restituir, em dobro, o valor do indébito, bem como à reparação de danos morais no importe de R$10.000,00. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Certidão de triagem ( evento 11, DOC1 ). É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 11, DOC1 ) DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 11, DOC1 ) Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e as ações de nº 1022603-36.2026.8.13.0702 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência. Curvo-me, neste ponto, ao entendimento do Eg. STJ e TJMG, segundo o qual não há conexão entre a ação revisional e a de busca e apreensão. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONEXÃO AFASTADA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE OS FEITOS - PRECEDENTE DO STJ. - Inexiste conexão entre as ações revisional de contrato e busca e apreensão de veículo, na medida em que a primeira visa à análise dos termos do contrato revisando e a segunda objetiva a consolidação do bem na posse do credor. - Tampouco é caso de prejudicialidade externa, haja vista que a decisão a ser proferida nos autos da ação de busca e apreensão não depende do julgamento da ação revisional. - Nos termos da jurisprudência do STJ, deve ser reconhecida a existência de PREDECENTE STJ. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). - Não havendo conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional de contrato, não é possível a reunião entre elas, sendo competente o juízo no qual cada uma das demandas foi originalmente distribuída. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.504244-5/000, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada,…
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