Processo 1030903-13.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1030903-13.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: JOSEMERI ARRUDA CRISPIM AGRAVADO: BIANCA OLIVEIRA CORREIA, OLIV ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOSEMERI ARRUDA CRISPIM, contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 1031769-92.2026.8.11.0041, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. A recorrente argumenta que formulou o pedido de assistência judiciária gratuita, acompanhado de declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos, por não possuir condições financeiras de suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Aduz que o Juízo de origem indeferiu, de plano, o benefício, sem oportunizar a complementação da documentação destinada à comprovação de sua situação econômica, em afronta ao disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta que exerce a função de professora em caráter temporário, sem vínculo funcional efetivo, e percebe remuneração mensal em torno de R$ 3.622,82 (três mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), comprometida com despesas ordinárias e obrigações financeiras. Argumenta que, por ocasião da oposição de Embargos de Declaração, juntou extratos bancários, contracheques e outros documentos destinados à demonstração do comprometimento de sua renda, contudo, os aclaratórios foram rejeitados. Afirma que a manutenção da decisão recorrida poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e obstar o acesso à tutela jurisdicional. Com tais razões, requer a concessão da tutela provisória recursal para suspender a cobrança das custas, taxas e despesas processuais. No mérito, pugna pela reforma da decisão, com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Quanto ao preparo, fica o agravante dispensado do recolhimento de custas até a decisão do relator, porquanto, é inaplicável a pena de deserção ao recurso interposto contra julgado que indeferiu o pedido de justiça gratuita. É o que importa relatar. Decido. De proêmio faz-se necessário analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Da interpretação da legislação processual, verifica-se que o Código de Processo Civil prevê taxativamente as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de modo que este se enquadra no inciso V, do art. 1.015, do CPC. Com efeito, o art. 932, III do CPC dispõe que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Já o inciso IV permite que o Relator, a qualquer instante, negue, monocraticamente, provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o relator, de forma monocrática, pode dar ou negar provimento a um recurso quando houver um entendimento dominante sobre o tema. Inclusive, convém salientar que o STJ já se pronunciou quanto a inexistência de ofensa ao…
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