Processo 1030904-40.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1030904-40.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Repetição de indébito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.829.702/0001-70 (APELANTE), VALDENIR OLIVEIRA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), VICTOR GABRIEL CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADRIANA MARIA OLIVEIRA TAG - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2º VOGAL, EXMO SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO). E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. IPVA. VEÍCULO ALIENADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM ADQUIRENTE. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ALIENAÇÃO COMPROVADA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 134 DO CTB. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. AJUSTE TÉCNICO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, reconheceu a inexistência de responsabilidade do autor por débitos de IPVA constituídos após a alienação de veículo automotor, determinou a regularização dos registros administrativos correlatos e condenou o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Estado de Mato Grosso possui legitimidade passiva para responder por demanda que questiona a constituição, cobrança e inscrição em dívida ativa de créditos de IPVA; (ii) saber se a ausência do adquirente do veículo impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário; (iii) definir se a comprovação da alienação do veículo afasta a responsabilidade do antigo proprietário por débitos tributários e administrativos posteriores, ainda que não formalizada tempestivamente a comunicação prevista no art. 134 do CTB; e (iv) verificar se a manutenção indevida da cobrança e das restrições administrativas autoriza a condenação por danos morais e se o valor arbitrado comporta redução. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva do Estado decorre de sua condição de ente tributante responsável pela constituição, fiscalização, cobrança e inscrição em dívida ativa dos créditos de IPVA impugnados, devendo a aferição das condições da ação observar a teoria da asserção. 4. A controvérsia não envolve a definição de direitos patrimoniais do adquirente…
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