Processo 1030905-80.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1030905-80.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030905-80.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Concurso de Credores] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (AGRAVADO), FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANTONIO FRANGE JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MASTER LOG LTDA - CNPJ: 28.092.065/0001-23 (AGRAVANTE), YELAILA ARAUJO E MARCONDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP/MT (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE (ART. 49, § 3º). AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO PASSIVO CONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL SOBRE ATOS CONSTRITIVOS. GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS. SÚMULA 581/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve o prosseguimento de execução lastreada em cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de veículo, opondo a executada, em recuperação judicial, a concursalidade do crédito, a competência exclusiva do juízo universal e a supressão de garantias fidejussórias em favor dos avalistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se este Tribunal pode declarar, em grau recursal, a natureza concursal do crédito; (ii) estabelecer se o crédito garantido por propriedade fiduciária se submete aos efeitos da recuperação judicial; (iii) definir a quem incumbe o ônus de demonstrar a inscrição do crédito no passivo concursal; (iv) delimitar a competência do juízo da recuperação sobre atos de constrição incidentes sobre bens da recuperanda; e (v) verificar se a cláusula de supressão de garantias fidejussórias autoriza a suspensão da execução contra os avalistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração da natureza concursal do crédito insere-se na competência originária do juízo universal, pela via da verificação e impugnação de créditos (arts. 7º e 8º), sendo inadequada a via recursal para tanto, sob pena de supressão de instância. 4. O crédito titularizado pelo proprietário fiduciário é extraconcursal (art. 49, § 3º), por deter o credor direito real sobre coisa própria, ainda que resolúvel, sendo o critério de exceção a natureza da garantia, e não o marco temporal de constituição do crédito. 5. o devedor detém a capacidade de demonstrar a inscrição do crédito no passivo concursal, de modo que, não demonstrada a inscrição, e não figurando o título na relação de credores já submetida à verificação do administrador judicial, inviável o sobrestamento da execução pela exceção de pré-executividade, sobretudo considerando a avançada fase processual. 6. A competência do juízo da recuperação sobre atos constritivos que recaiam sobre bens de…

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