Processo 1030912-77.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1030912-77.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1030912-77.2025.8.13.0024/MG AUTOR : LAPIDO TECNOMECANICA LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE PALHARES COUTO MIRANDA (OAB MG179658) ADVOGADO(A) : THAYANE CRISTINE BARBOSA TEIXEIRA (OAB MG194089) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ (OAB MG115975) ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) SENTENÇA   I - RELATÓRIO   Cuida-se de “ação de indenização por danos materiais e morais” ajuizada por LAPIDO TECNOMECANICA LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A.   Afirma, em síntese, que mantinha conta corrente junto ao banco requerido e que, valendo-se dos canais oficiais de movimentação bancária, agendou o pagamento de diversos boletos legítimos, devidos a credores diversos (Comercial de Mangueiras Mangfer Ltda, Flash Tecnologia e Instituição de Pagamento Ltda, Receita Federal, Posto Coliseu Ltda, Romestur – Serviço de Transporte e Ágil L de Bens Móveis Ltda).   Relata, todavia, que após a confirmação interna dos pagamentos por seu setor financeiro, foi surpreendida por notificações dos credores originais informando a persistência da inadimplência, ocasião em que constatou que os valores haviam sido direcionados à conta de terceiro estranho à relação contratual, identificado como "Google Brasil Internet LTDA".   Sustenta que a alteração do beneficiário ocorrera dentro do sistema interno do banco réu, configurando fortuito interno. Alega, ainda, que, ao reapresentar os mesmos boletos para pagamento por meio de outra instituição financeira, os valores foram corretamente direcionados aos credores legítimos, sem qualquer inconsistência, o que demonstraria que a falha teria ocorrido exclusivamente no sistema do requerido.   Requer a condenação do requerido ao pagamento de i) R$62.306,36, a título de indenização por danos materiais e ii) R$10.000,00, a título de indenização por danos morais.   Custas iniciais recolhidas e comprovante juntado em  evento 12, DOC1 .    Conciliação infrutífera ( evento 39, DOC1 ).   Audiência de conciliação realizada em 13/10/2025, sem composição de acordo ( evento 39, DOC1 ). Citada, a requerida ofereceu contestação de  evento 41, DOC1 . Preliminarmente, sustentou i) sua ilegitimidade passiva e ii) inépcia da petição inicial.   No mérito, sustenta a regularidade das transações impugnadas, evidenciada pela autenticação mediante TOKEN-PJ, dentro do perfil transacional da empresa autora, bem como a ausência de qualquer falha em seus sistemas internos.   Aduz que "chega a ser absurda a alegação que a o Banco réu praticou a fraude narrada, e que alterou os dados do beneficiário dos pagamentos dentro do sistema do banco a fim de desviar os valores transferidos. Veja que além de não ter lastro lógico, não há qualquer lastro probatório das alegações da parte autora, já que o Banco réu agiu apenas como intermediário da transação devidamente agendada e efetuada pelo cliente, sem qualquer irregularidade."   Assevera que os fatores de autenticação foram validados, as transações realizadas estavam dentro do perfil de acesso e transacional, não sendo constata qualquer irregularidade no momento das transações.   Aduz que "cabe ao cliente, antes de concluir qualquer tipo de transação com envio de valor, conferir em tempo hábil as informações dos Beneficiários, zelando pela sua própria segurança. Note-se ainda, que ao Réu, não é permitido contestar as movimentações realizadas por seus correntistas quando as mesmas são revestidas de indícios de regularidade, como é…

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