Processo 1030918-53.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1030918-53.2026.8.11.0041 Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por WALDIRNEY NUNES DE ALMEIDA em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Sustenta o autor, em síntese, ter sido diagnosticado com neoplasia maligna grave, especificamente Linfoma não Hodgkin de Células do Manto (CID 10 - C83.1), encontrando-se em estádio clínico avançado (IVb), com evolução extremamente agressiva e linfonodal. Assevera que já se submeteu a diversas linhas terapêuticas sistêmicas sem obtenção de êxito e que, desde o dia 11/05/2026, encontra-se internado no Hospital Santa Rosa em decorrência de plaquetopenia grave e astenia severa oriundas de sua patologia de base. Aduz que, após minuciosa avaliação clínica de seu médico hematologista assistente, restou prescrito o fármaco Pirtubrutinib 100 mg (dois comprimidos ao dia) como única terapia de resgate de controle tumoral e ponte para futuro transplante de medula óssea alogênico, consignando-se o iminente risco de óbito caso haja demora no início do tratamento. Todavia, sob a justificativa de que a indicação pretendida encontra-se "Fora da DUT" (Diretriz de Utilização), a operadora de saúde ré emitiu recusa de cobertura administrativa. Requer, por tais razões, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação de fornecimento do respectivo medicamento para imediato início do tratamento no leito de internação. A inicial veio instruída com documentos pessoais, carteira do plano de saúde, laudos médicos, ato administrativo de reforma militar do autor e comprovante da recusa administrativa emitida pela requerida. É a síntese do necessário. DECIDO. Considerando-se que se encontram presentes os requisitos do art. 98 do CPC/2015, DEFIRO a gratuidade da justiça. Anote-se. Da Inversão do Ônus da Prova Observo que a relação de direito material judicializada está sujeita à legislação protetiva do consumidor, uma vez que o serviço prestado pela requerida ao autor representa relação de consumo, conforme elucidam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A propósito, colaciono o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PLANO DE SAÚDE – INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO DO ART. 6º, INCISO VIII DO CDC – MAIOR APTIDÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A inversão do ônus da prova deve ser determinada em razão da hipossuficiência dos autores, especialmente porque o plano de saúde possui maior possibilidade de produzir a prova acerca dos fatos. (TJ-MT 10011903220228110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 11/05/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022). Neste prisma, vejo que merece ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que os requisitos exigidos no inciso VIII, art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor encontram-se presentes, considerando que na hipótese em apreço a hipossuficiência do autor é evidente, uma vez que a requerida reúne melhores condições de comprovar os motivos da negativa. Deste modo, defiro a inversão do ônus da prova, conforme postulado. Da Tutela de Urgência Trata-se de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 300 do CPC, a qual depende da coexistência dos seguintes…
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