Processo 1030924-09.2023.4.01.3200

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1030924-09.2023.4.01.3200
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030924-09.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:LUIZ LEANDRO SILVA BISNETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO VITOR BATISTA DE LIMA E SILVA - AM17536-A DESTINATÁRIO(S): LUIZ LEANDRO SILVA BISNETO PAULO VITOR BATISTA DE LIMA E SILVA - (OAB: AM17536-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457711063) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030924-09.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030924-09.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:LUIZ LEANDRO SILVA BISNETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO VITOR BATISTA DE LIMA E SILVA - AM17536-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1030924-09.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de apelação interposta pela Fundação Universidade do Amazonas – FUA contra sentença que concedeu a segurança para assegurar a matrícula da parte impetrante no curso de Direito da referida instituição, com o consequente direito à frequência às aulas e demais efeitos acadêmicos. Em suas razões de apelação, defende, em apertada síntese, a vinculação ao edital do certame, o princípio da autonomia universitária e a observância ao princípio da isonomia. Requer a reforma da sentença com a consequente denegação da segurança. Sentença submetida ao reexame necessário. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal se manifestou no sentido da inexistência de interesse jurídico a justificar a sua intervenção no feito. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1030924-09.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A controvérsia cinge-se à possibilidade de a Fundação Universidade Federal do Amazonas (FUA) impedir a matrícula da parte impetrante no curso de Direito, para o qual foi classificada em 20º lugar, diante da oferta de 19 vagas, não obstante a existência de vaga remanescente decorrente da desistência de candidato melhor classificado, que optou por permanecer em outro curso superior. Sobre a questão, a sentença apelada se estruturou nos seguintes termos: “[…] É o relatório. Decido. Por ocasião da apreciação do pedido liminar, este Juízo já se pronunciou acerca do direito do Impetrante nesse sentido, não tendo havido, posteriormente, nenhum fato novo capaz de mudar a convicção já esposada. Por essas razões, transcrevo os fundamentos daquele decisum, argumentos estes que passam a integrar as razões de decidir da presente sentença: A concessão de liminar em Mandado de Segurança subordina-se à ocorrência, em conjunto, de dois requisitos, quais sejam, a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida somente no final, conforme o art. 7º, III, da Lei 12.016/09. Identifico a presença conjunta de ambos os requisitos. Justifico. A parte Impetrante se insurge contra a…

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