Processo 1030926-33.2025.4.01.4000
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí Processo: 1030926-33.2025.4.01.4000 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOANA RABELO DE SOUSA OLIVEIRA E OUTROS (3) Réu: A A FERREIRA SILVA - ME E OUTROS (2) SENTENÇA (Tipo A) Joana Rabelo de Sousa Oliveira, Francisco Pereira Oliveira, Luzinete Ribeiro da Silva e Luzia Ribeiro da Silva ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra A. A. Ferreira Silva - ME, o Município de Teresina e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT (ID 2191619099), com o pedido de condenação solidária dos demandados ao pagamento de danos materiais, na forma de pensão mensal aos dependentes, ao ressarcimento das despesas de funeral e das despesas médicas da vítima sobrevivente e ao pagamento de compensação por danos morais em favor dos familiares das vítimas fatais e da vítima sobrevivente. Os requerentes argumentaram que um grave atropelamento ocorreu na Rodovia Federal BR-316, resultando na morte de duas pessoas e em lesões severas em uma terceira. A petição inicial apontou que o acidente decorreu da obstrução irregular da calçada por sucatas da empresa ré, situação que forçou os pedestres a transitarem pela pista de rolamento. A ação sustentou a responsabilidade direta da empresa pela obstrução e a responsabilidade objetiva do Município e do DNIT por omissão na fiscalização da segurança da via e do passeio público. A empresa A A Ferreira Silva - ME apresentou contestação (ID 2203545099). A defesa alegou que a culpa pelo acidente foi exclusiva do condutor do veículo. A manifestação também impugnou o pedido de gratuidade de justiça e contestou os valores pleiteados a título de indenização, classificando-os como excessivos. O Município de Teresina juntou sua peça de defesa (ID 2212617074). O ente público suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e pediu a inclusão do condutor e do proprietário do veículo no polo passivo da ação. O Município defendeu a ausência de nexo de causalidade e argumentou que não praticou omissão específica capaz de gerar o dever de indenizar. O DNIT também contestou a pretensão inicial (ID 2210355114), para levantar a preliminar de ilegitimidade passiva e formular pedido sucessivo de intervenção de terceiros em relação ao motorista e ao proprietário do carro. A defesa sustentou a inexistência de prova de culpa omissiva, refutou o nexo causal e impugnou o cabimento do pensionamento mensal aos dependentes. A parte autora apresentou réplica (ID 2226585983). A petição refutou as preliminares arguidas pelos réus e reiterou os termos e os fundamentos do pedido inicial. As partes abriram mão da produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Decido. Rejeito o pedido, formulado pelo DNIT e pelo Município de Teresina, de inclusão de Stanlley Gabryell Ferreira de Sousa e de Pedro Lopes Lima Neto no polo passivo. A responsabilidade solidária entre coautores de um mesmo dano, prevista no art. 942 do Código Civil, não impõe litisconsórcio passivo necessário: o credor pode exigir a reparação integral de qualquer um dos corresponsáveis, cabendo a quem satisfizer a dívida o direito de regresso contra os demais em ação própria. Os autores, então, exerceram legitimamente a prerrogativa de dirigir a demanda apenas contra os réus de sua escolha. Também rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo DNIT e pelo Município de Teresina. A legitimidade das partes deve ser afeirda pelas afirmações…
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