Processo 1030930-98.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1030930-98.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1030930-98.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : RENAN BARROS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS (OAB GO044647) DECISÃO Vistos etc.,   Trata-se de ação anulatória de ato administrativo  com pedido de tutela antecipada, proposta em face de Ente Público.  Alega a parte requerente, em apertada síntese, que foi desclassificada do concurso público, tendo sido considerada inapta no exame clínico na fase dos exames de saúde. Requer em sede de antecipação dos efeitos da tutela, "a) A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para: • Determinar a imediata reintegração do autor ao certame público do CBMMG 2025, com sua inclusão no curso de formação de soldados, em andamento desde 23/06/2025;" É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no art. 294 e seguintes do novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. Em outros termos, são provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Ademais, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Segundo precisa observação de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: O novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência. Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Salvador: JusPODIVM; 2016. p. 476). Inicialmente, ressalta-se que a pretensão da parte autora reclama melhor exame no curso do devido processo legal, assegurando-se à parte ré o direito à ampla defesa e ao contraditório. Em análise aos argumentos e documentos juntados, não restou caracterizada a verossimilhança das alegações da autora. No presente caso é necessário o exame aprofundado das provas para análise da probabilidade do direito invocado, vez que em que pese os fundamentos postos na inicial, a prova que prevalece no presente caso é a constante em laudo oficial, elaborado pelo órgão público organizador do certame e que goza de presunção de veracidade, não sendo as declarações médicas particulares suficientes a sua desconstituição. Assim é o entendimento jurisprudencial do Eg. Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA - LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO - EXAMES DE SAÚDE - INAPTIDÃO - FATOR INCAPACITANTE. - A Constituição Federal consagrou, como regra, a ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos, mediante a realização de concurso público (CF, art. 37). - A Lei Estadual nº 5.301/69, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais,…

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