Processo 1030935-87.2024.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1030935-87.2024.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1030935-87.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucas José Gomes de Souza - Urban Fortes Empreendimento Imobiliário I Spe Ltda - - Pacaembu Água Santa – Empreendimento Imobiliário Ltda - É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, observo que a integralidade do contexto fático-processual constante dos autos foi objeto de análise pericial técnica, sobre a qual foi oportunizado às partes o exercício do contraditório e a manifestação acerca de eventuais divergências técnicas. Registre-se que as partes não ofereceram impugnação à nomeação do expert judicial (fl. 333), profissional habilitado e regularmente inscrito no CREA. Cumpre destacar que o perito, no exercício de seu múnus como auxiliar do Juízo, possui a função precípua de instrumentalizar o magistrado no exame de matérias que demandam conhecimentos técnico-científicos especializados, os quais extrapolam o âmbito da formação jurídica. Nessa condição, o expert atua investido da confiança do julgador, detendo autonomia técnica para eleger os critérios metodológicos pertinentes à elaboração do trabalho pericial, inexistindo, nos presentes autos, elementos que maculem sua imparcialidade. Nesta linha, leciona Sérgio Cavalieri Filho, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso em análise: É certo que o juiz não está adstrito à perícia, mas é certo, também, que dificilmente encontrará nos autos outras provas suficientes para responsabilizar o médico (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p.). Destarte, o laudo pericial produzido sob a égide da imparcialidade, equidistante dos interesses das partes litigantes, apresenta fundamentação técnica robusta e conclusões devidamente substanciadas, razão pela qual deve ser acolhido como elemento probatório idôneo à formação do livre convencimento motivado deste Juízo. Feitas essas observações, passo à análise do mérito. A ação deve ser julgada parcialmente procedente. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de reparação por danos morais e materiais, por meio da qual o autor busca a condenação das rés em razão de alegado atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido mediante contrato particular de compromisso de compra e venda firmado em maio de 2022, bem como em razão de vício construtivo identificado na porta de entrada da sala após a imissão na posse. Ressalto que o Código de Defesa do Consumidor resulta das metas desenvolvidas pela Política Nacional das Relações de Consumo previstas na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXII, e artigo 170, inciso V, da C.F.) e configura mecanismo de proteção ao consumidor que objetiva resgatar o equilíbrio das relações de consumo em que, quase sempre, alguém atua por interesse frente a outrem, que age por necessidade. Em virtude desses dispositivos constitucionais e do Código de Defesa do Consumidor, aquela espécie de contrato essencialmente privado e paritário, representa hodiernamente uma pequena parcela do mundo negocial. Na verdade, o que se percebe em algumas situações é a mitigação da liberdade contratual que se concentra, muitas vezes, na legislação consumerista. Logo, a livre iniciativa assegura a liberdade para contratar, com a ressalva de que existem instrumentos reguladores que servem para inibir as denominadas cláusulas abusivas que emprestam acentuado desequilíbrio nas relações de consumo. Nesses casos, o Estado intervém na relação contratual privada, para assegurar a supremacia…

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