Processo 1030937-16.2025.8.11.0002
TJMT • Produção Antecipada da Prova
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA PROCESSO 1030937-16.2025.8.11.0002; REQUERENTE: SEBASTIAO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. VISTOS. SEBASTIÃO DA SILVA ajuizou a presente “AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS” em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora pretende a antecipação de provas com a finalidade da exibição dos contratos objetos de pactuação. Devidamente citada, a parte requerida contestou a ação, arguindo preliminares, e no mérito pugna pela improcedência da demanda. Os autos me vieram conclusos. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO: DO JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO QUE SE ENCONTRA Verifico que feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. PRELIMINARES DA ALEGAÇÃO DE INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA A parte requerida sustenta a existência de indícios de litigância abusiva, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, requerendo a adoção de medidas de controle, triagem processual e, eventualmente, extinção do feito ou aplicação de penalidades. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui caráter orientativo e visa auxiliar a identificação de situações concretas de litigância abusiva, não autorizando, por si só, a extinção do processo ou a restrição ao direito de ação sem a presença de elementos objetivos e individualizados nos autos. No caso concreto, a parte requerida limitou-se a formular alegações genéricas acerca de suposto padrão de litigância predatória, sem demonstrar, de forma específica, que a presente demanda tenha sido ajuizada com fraude, abuso de direito, simulação, ausência de autorização da parte autora ou desvio da finalidade do acesso à Justiça. A mera existência de demanda bancária, ainda que semelhante a outras ações, não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para impedir o regular processamento do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, ausentes elementos concretos capazes de evidenciar abuso processual neste momento, indefiro a preliminar, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham provas efetivas de conduta incompatível com a boa-fé processual. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO A requerida sustenta que a ausência de instrumento de mandato nos autos impediria o regular processamento da demanda, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. A preliminar, contudo, deve ser rejeitada. Conforme se extrai da própria narrativa defensiva, a parte autora teria buscado atendimento perante a Defensoria Pública. Nessa hipótese, a representação processual decorre de autorização legal, sendo dispensável a juntada de procuração, ressalvadas as situações em que a lei exige poderes especiais. A atuação da Defensoria Pública, nos termos da Lei Complementar nº 80/1994, autoriza a representação judicial da parte assistida independentemente de mandato, razão pela qual não se verifica, de plano, vício de representação processual. Ainda que se cogitasse eventual irregularidade na representação, tal vício não ensejaria extinção imediata do processo, devendo ser oportunizada a regularização, nos termos dos arts. 76 e…
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