Processo 1030944-45.2024.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030944-45.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A POLO PASSIVO:KAROLINE KRAMER RIBAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358-A DESTINATÁRIO(S): KAROLINE KRAMER RIBAS MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - (OAB: MG211358-A) BANCO DO BRASIL SA EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - (OAB: DF29190-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457139353) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030944-45.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030944-45.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A POLO PASSIVO:KAROLINE KRAMER RIBAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1030944-45.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de Apelação e remessa interpostas por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança para assegurar à parte impetrante o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento estudantil FIES, bem como o recálculo do saldo e a suspensão das cobranças durante o período de atuação em equipe de Estratégia Saúde da Família. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a ausência de responsabilidade do agente financeiro para concessão do benefício, bem como a impossibilidade de sua manutenção após o encerramento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, requerendo a reforma da sentença. Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção integral do julgado, ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos legais para concessão do abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1030944-45.2024.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Trata-se de Apelação e remessa interpostas por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança para assegurar à parte impetrante o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento estudantil FIES, a partir da integralização de doze meses de trabalho ininterrupto em equipe de Estratégia Saúde da Família, bem como determinou o recálculo do saldo devedor, com a expedição de novo cronograma de amortização, e a suspensão das cobranças durante o…
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