Processo 1030946-18.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1030946-18.2026.8.13.0024/MG AUTOR : GF TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO EUSTÁQUIO ZICA SILVA (OAB MG098308) DECISÃO Vistos, etc., 1 – GF TRANSPORTES LTDA ajuizou a presente ação, sob o procedimento comum, em face de LAYLIX PARTICIPAÇÕES LTDA e ASHOW BLUE PONTO PRONTO LTDA ,qualificados. Alega, em síntese, ser empresa de sólida reputação e atuação no setor de transportes e que, contudo, foi surpreendida com protesto indevido de seu nome perante o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belo Horizonte, em razão de suposta inadimplência de débito no valor de R$1.500,00. Afirma que o apontamento seria originário de duplicata mercantil por indicação, com data de emissão e vencimento em 01/09/2025, tendo como credora e endossante a primeira ré e como sacador original a segunda ré e que, todavia, não teria mantido nenhum vínculo jurídico que autorizasse a emissão do título de crédito, muito menos em se tratando de duplicata, sem aceite. Sustenta a ausência de contrato de prestação de serviços ou ordem de compra que vincule as partes, emissão de nota fiscal correspondente, relatando, ainda, que o boleto bancário referente ao suposto débito nunca transitou pelo sistema DDA da empresa autora. Narra que tentou solucionar o impasse pela via administrativa, mediante tentativas de contato mediante envio de notificação extrajudicial, sem obter êxito em retorno. Por tais motivos, e diante o desconhecimento da existência da relação jurídica e do débito, pugna pela concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a sustação do protesto informado. É o breve relatório, decido . Para a concessão da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, pressupõe-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam: evidências da probabilidade do direito e do perigo de dano. “ A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'” (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 203). E sobre o perigo de dano: “Como é intuitivo, é preciso decidir de forma provisória justamente porque não é possível conviver com a demora: sem 'tutela provisória' capaz de satisfazer ou acautelar o direito, corre-se o perigo desse não poder ser realizado. O 'pericolo di tartività' ('periculum in mora'), portanto, é o termo que traduz de maneira mais apurada a urgência no processo. […] Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento” (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 199). Em detida análise dos autos, verificam-se presentes os requisitos para o deferimento da medida pleiteada. É público e notório que o protesto é exercício regular do direito do credor, a princípio; representando medida que não se revela abusiva ou ilegal…
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