Processo 1030947-70.2024.4.01.3700

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1030947-70.2024.4.01.3700
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030947-70.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIJUNIOR PINHEIRO AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO JOSE CRUZ MORAIS - MA13676 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por EDIJUNIOR PINHEIRO AZEVEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de GRACINETE DURANS BARROS, ocorrido em 06/04/2023. A parte autora sustenta que manteve união estável com a instituidora até a data do óbito e que, por essa razão, ostentaria a condição de dependente previdenciário. Informa que formulou requerimento administrativo de pensão por morte, benefício nº 215.052.012-0, indeferido em 13/09/2023 por ausência de comprovação da qualidade de dependente. Na inicial, qualificou-se como viúvo e declarou residir na Rua Sete de Setembro, nº 01, Bairro Verônica, Matinha/MA. O INSS apresentou contestação, defendendo a improcedência do pedido, ao argumento de que não houve comprovação suficiente da união estável na data do óbito, especialmente por ausência de prova material contemporânea apta a demonstrar convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Foram juntados documentos pessoais, declarações, registros cadastrais, documentos relativos às atividades pesqueiras do autor e da falecida, comprovantes de endereço e outros elementos destinados à comprovação da convivência alegada. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pertinentes. É o relatório, dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO 1. Requisitos da pensão por morte A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) ocorrência do óbito; b) qualidade de segurado do falecido; c) condição de dependente daquele que postula o benefício. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, o companheiro integra a primeira classe de dependentes. A dependência econômica, nessa hipótese, é presumida, conforme o § 4º do mesmo dispositivo. Entretanto, a presunção de dependência econômica somente incide depois de demonstrada a própria existência da união estável. Não se presume a condição de companheiro. O § 3º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991 considera companheiro aquele que mantém união estável com a segurada, de acordo com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal. Por sua vez, o art. 1.723 do Código Civil reconhece como entidade familiar a união estável configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Além disso, o art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/2019, estabelece que as provas da união estável e da dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a vinte e quatro meses anterior ao óbito, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. Assim,…

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