Processo 1030949-36.2025.8.11.0000
TJMT • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Número Único: 1030949-36.2025.8.11.0000 Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto: [Feminicídio] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERGIO VALERIO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [CAMILA MICHELON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SERGIO RICARDO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REQUERENTE), LUCAS FISCHER LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), 1. Vara Criminal de Sinop (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REQUERIDO), MARLENE APARECIDA DOS REIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A REVISÃO CRIMINAL nº 1030949-36.2025.8.11.0000 EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO (FEMINICÍDIO, MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E DISSIMULAÇÃO). DOSIMETRIA DA PENA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO COMO AGRAVANTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚMULA 444 DO STJ NÃO VIOLADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (ORFANDADE). IMPROCEDÊNCIA. I. RELATÓRIO DO CASO 1. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por agente condenado pelo Tribunal do Júri de Sinop/MT à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado (Art. 121, § 2º, I, III, IV e VI, CP). 2. A defesa alega erro na dosimetria, sustentando: a) bis in idem na valoração da culpabilidade e da dissimulação; b) violação à Súmula 444 do STJ pelo uso de inquérito para negativar a personalidade; c) desproporcionalidade nas frações de aumento; e d) tripla punição pelo mesmo substrato fático (relação afetiva). II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Revisão Criminal é medida excepcional (Art. 621, CPP), não se prestando ao mero reexame de teses já apreciadas, salvo quando a sentença for manifestamente contrária ao texto da lei ou à evidência dos autos. 4. Das Múltiplas Qualificadoras: No homicídio qualificado por mais de uma circunstância, é pacífica a jurisprudência (STJ e TJMT) de que uma qualificadora fixa o tipo penal e as demais podem ser utilizadas como agravantes (na 2ª fase) ou como circunstâncias judiciais negativas (na 1ª fase). No caso, o feminicídio qualificou o crime, enquanto o motivo torpe, o meio cruel e a dissimulação foram corretamente sopesados nas fases seguintes. 5. Da Culpabilidade e da Personalidade: o Culpabilidade: A exasperação baseada no fato de o réu ter mantido relação sexual com a vítima momentos antes de matá-la é idônea. Trata-se de satisfação de sua luxúria, e não de parte do ardil. Revela um desvalor moral autônomo e frieza que desbordam da "dissimulação" (que foi o convite para atraí-la ao local). Não há bis in idem. o Personalidade: A negatividade baseou-se na insensibilidade e frieza pós-delitiva (abandono do corpo e realização de PIXs da…
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