Processo 1030950-52.2024.4.01.3400

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1030950-52.2024.4.01.3400
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030950-52.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: DANIEL MAYNART CORIOLANO DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): DANIEL MAYNART CORIOLANO DE MELO RENAN PEREIRA FREITAS - (OAB: SC54359-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457987440) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030950-52.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030950-52.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: DANIEL MAYNART CORIOLANO DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1030950-52.2024.4.01.3400 AGRAVANTE: DANIEL MAYNART CORIOLANO DE MELO Advogado do(a) AGRAVANTE: RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por DANIEL MAYNART CORIOLANO DE MELO contra decisão monocrática que manteve a improcedência de seu pleito de nomeação em concurso público, sob o fundamento de inexistência de direito subjetivo à nomeação fora do número de vagas. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a própria Administração reconheceu a existência de vagas, dotação orçamentária e necessidade de provimento durante a vigência do concurso anterior, ao mesmo tempo em que optou por não nomear os aprovados e publicou novo edital com vagas imediatas para o mesmo cargo. Sustenta que tal conduta viola o Tema 784 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a demonstração inequívoca da necessidade de provimento, aliada à ausência de motivação idônea para a não nomeação, reduz a discricionariedade administrativa a zero, configurando preterição arbitrária e assegurando direito subjetivo à nomeação. Aduz, ainda, que houve violação às regras de distribuição do ônus da prova e reconhecimento de fatos incontroversos, pois a União teria confessado a inexistência de justificativa concreta para a não nomeação, limitando-se a invocar discricionariedade genérica, o que afronta os arts. 373 e 374 do Código de Processo Civil, além dos princípios da motivação e legalidade previstos na Lei nº 9.784/1999. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1030950-52.2024.4.01.3400 AGRAVANTE: DANIEL MAYNART CORIOLANO DE MELO Advogado do(a) AGRAVANTE: RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas previstas em edital, sob a alegação de ocorrência de desistências de candidatos melhor classificados e de preterição indevida pela Administração. Observa-se que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais permanecem hígidos e não foram…

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