Processo 1030952-88.2025.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030952-88.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Rescisão / Resolução, Compra e Venda, Citação, Suspensão do Processo, Requerimento de Reintegração de Posse] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ITAMAR DE CAMARGO VIEIRA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARILDA MARIA VENTURA MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 07.484.175/0001-60 (EMBARGANTE), ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.041.821/0001-40 (EMBARGANTE), EDSON MARTINS DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MICHELLE DE CASTRO CINTRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ARINILSON GONCALVES MARIANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JULIANA LAZARA ALVARENGA MONTALVAO SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAFAEL EDUARDO DA SILVA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DR. MÁRCIO APARECIDO GUEDES (Convocado). ACOMPANHARAM A 1ª VOGAL (DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO), O 2º VOGAL (DES. HÉLIO NISHIYAMA), O 3º VOGAL (DES. RICARDO GOMES DE ALMEIDA), A 4ª VOGAL (DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS) E A 5ª VOGAL (DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA). E M E N T A Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em ação rescisória. Pretensão de rediscussão da sucumbência. Princípio da causalidade. Resistência à pretensão rescisória. Defesa da validade de atos processuais posteriormente reconhecidos como nulos. Inexistência de omissão. Valor da causa. Ausência de impugnação em contestação. Preclusão consumativa. Inovação recursal indevida. Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente ação rescisória para desconstituir sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, condenando as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade e quanto à alegada inadequação do valor atribuído à causa na ação rescisória. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O princípio da causalidade impõe a condenação da parte que deu causa à instauração ou prolongamento da controvérsia judicial, inclusive quando oferece concreta resistência à pretensão posteriormente acolhida pelo órgão julgador. 5. É vedada a inovação em sede de embargos de declaração mediante suscitação de questão não…
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