Processo 1030953-53.2024.8.26.0562
TJSP • Divórcio Litigioso
Última movimentação
Processo 1030953-53.2024.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - V.M.M.S. - C.A.Q. - - B.Q.M.R.L.C.A.Q. - - V.Q.M.R.L.C.A.Q. - DECIDO. Antes de tudo, registro que esta fase de saneamento recai exclusivamente sobre os pedidos remanescentes - a partilha de bens e os alimentos definitivos -, porquanto o divórcio, a guarda compartilhada e a convivência já foram objeto de julgamento antecipado parcial de mérito (fls. 614/617), e os pedidos de tutela de urgência de majoração de alimentos e de bloqueio de bens já foram apreciados e indeferidos (fls. 613/614), matérias que não comportam rediscussão nesta sede. Da representação processual. A correquerida B.Q.M., nascida em 18/02/2008, atingiu a maioridade civil no curso da lide, tornando-se plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 5º). Cessada a representação que até então exercia a genitora, impõe-se a regularização do polo passivo. Assim, determino que B.Q.M., no prazo de 15 dias, regularize sua representação processual, anexando aos autos procuração ad judicia em seu nome. Da gratuidade de justiça à ré reconvinte e das custas reconvencionais. A gratuidade de justiça já foi deferida aos filhos B.Q.M. e V.Q.M. (fls. 611/613), nada havendo a reapreciar quanto a eles. No tocante à virago, alegando o autor que a ré reconvinte titulariza aplicações financeiras aptas a suportar o pagamento o ônus financeiro processual, a concessão foi condicionada à juntada dos documentos comprobatórios dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC), minuciosamente discriminada a fls. 611/612. Cumpre assentar, de início, que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, embora militante em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), não ostenta caráter absoluto, cedendo diante de elementos que infirmem a hipossuficiência afirmada. Deparando-se com sinais exteriores de capacidade econômica incompatíveis com a benesse, faculta o ordenamento ao juízo, antes de deliberar, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, exatamente a providência adotada por ocasião da decisão de fls. 606/618, mediante intimação específica e detalhada da correquerida para a juntada de documentação apta a demonstrar sua real situação patrimonial e financeira. Sucede que, conquanto regularmente intimada e ciente do ônus que lhe incumbia, a correquerida atendeu apenas parcialmente à determinação. Compulsando a documentação de fls. 631/654, verifica-se que se limitou a acostar o CNIS (fls. 632/638), o relatório Registrato (fls. 639/640) e certidões da Junta Comercial (fls. 641/642), quedando-se silente quanto aos demais documentos exigidos, notadamente a declaração de imposto de renda, as fichas cadastrais e a declaração de rendimentos das pessoas jurídicas eventualmente vinculadas, os comprovantes de rendimento e, sobremaneira, os extratos bancários dos últimos três meses da totalidade das instituições financeiras e as faturas dos cartões de crédito. A omissão não é fortuita nem despicienda. O próprio relatório Registrato acostado pela correquerida (fls. 639/640) revela a manutenção de relacionamento com quatro instituições financeiras, sendo precisamente a movimentação dessas contas o que os extratos sonegados permitiriam aferir, e sobre a qual recai a impugnação deduzida pelo requerente, que aponta a existência de ativo financeiro deliberadamente omitido. Deixou a correquerida, pois, de trazer aos autos justamente os documentos aptos…
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