Processo 1030954-66.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1030954-66.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [VIVIANE ASSUNCAO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LEILE DAYANE OLIVEIRA LELIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IGNEZ MARIA MENDES LINHARES XAVIER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO - CNPJ: 15.007.842/0001-42 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, homologou acordo celebrado entre as partes, extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A Recorrente requer o afastamento da condenação em honorários em favor do Estado e a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, nos termos do Tema n. 973 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, sem pedido expresso da parte adversa, configura julgamento extra petita ou viola a vedação à reformatio in pejus; e (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios em favor da parte exequente no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública quando houve impugnação acompanhada de proposta de acordo posteriormente homologada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação em honorários advocatícios constitui consectário legal da sucumbência, decorre do art. 85 do CPC, configura pedido implícito e pode ser fixada de ofício, sem caracterizar julgamento extra petita ou violação ao princípio da congruência. 4. O cumprimento individual de sentença coletiva inaugura nova relação jurídica processual, exige atuação técnica do advogado para liquidação e demonstração do crédito e atrai a incidência do Tema n. 973 e da Súmula n. 345 do STJ, sendo devidos honorários advocatícios em favor da parte exequente. 5. A apresentação de impugnação acompanhada de proposta de acordo evidencia resistência à pretensão executória e afasta a incidência do Tema n. 1190 do STJ, aplicável apenas às hipóteses de ausência de impugnação pela Fazenda Pública. 6. A homologação do acordo não afasta o direito à percepção de honorários advocatícios da parte exequente, pois a satisfação do crédito resulta da provocação jurisdicional individual e da atuação profissional do patrono. 7. A concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública…
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