Processo 1030956-96.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1030956-96.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1030956-96.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA DO CARMO RAMOS ADVOGADO(A) : JULIA RAMOS TORRES (OAB MG207277) AUTOR : DILSON COSME RAMOS ADVOGADO(A) : JULIA RAMOS TORRES (OAB MG207277) Local: Belo Horizonte Data: 09/04/2026 SENTENÇA I RELATÓRIO DILSON COSME RAMOS  e MARIA DO CARMO RAMOS ajuizaram ação de revisão contratual c/c cobrança em face do INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF e do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando que firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural com o IEF, destinado à criação do Parque Estadual do Rio Preto. Sustentaram que o pagamento das parcelas remanescentes foi condicionado à regularização fundiária do imóvel, a ser promovida pelo réu mediante ação de usucapião, a qual, contudo, permanece pendente de julgamento há longo período. Aduziram que a excessiva demora na tramitação da referida ação judicial configura fato superveniente apto a justificar a revisão do contrato, com o afastamento da condição suspensiva pactuada, de modo a viabilizar a retomada dos pagamentos. Pediram a condenação dos réus ao pagamento das parcelas remanescentes. O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, a ilegitimidade ativa dos autores, a prescrição da pretensão. Impugnou o valor da causa e alegou a necessidade de suspensão do feito em razão da ação de usucapião em curso. No mérito, sustentou a validade da cláusula contratual que condicionou o pagamento à regularização dominial do imóvel, a qual ainda não foi implementada em razão da existência de disputa possessória. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnou-se a contestação (evento 27). Não foram produzidas outras provas. É o relatório. Decido.  II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado de Minas Gerais, merece acolhimento. A legitimidade processual deve ser avaliada à luz da Teoria da Asserção e considerando a legislação aplicável à relação jurídica discutida. Considerando que o contrato foi celebrado com o IEF e que tal pessoa jurídica ter personalidade jurídica própria, não se justifica a inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo da relação processual, uma vez que apenas ao instituto réu podem ser imputados os atos alegados na petição inicial.   Acolho, portanto, a preliminar, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão de sua ilegitimidade passiva.  Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhida, pois os autores figuram como promitentes vendedores no contrato celebrado com o IEF, sendo, portanto, titulares do direito material discutido nos autos. A pretensão deduzida decorre diretamente da relação contratual estabelecida entre as partes, razão pela qual se mostra presente a legitimidade ativa ad causam . A alegação do réu de que os autores não tinham propriedade registral da totalidade do imóvel, e de que, por isso, tornou-se necessário adquirir direitos possessórios de terceiros, diz respeito ao mérito da demanda, não podendo ser analisada em sede de preliminar.  Rejeito, assim, a alegação de ilegitimidade ativa.  Quanto à impugnação ao valor da causa, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora. No caso, o valor atribuído à causa guarda correspondência com o montante estimado das…

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