Processo 1030958-10.2025.4.01.0000

TRF1 • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
1030958-10.2025.4.01.0000
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Gab. 09 - Desembargador Federal Néviton Guedes
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030958-10.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: MOUHAMAD MOUSTAFA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DE MELO PARENTE - AM5772-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): MOUHAMAD MOUSTAFA FABRICIO DE MELO PARENTE - (OAB: AM5772-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461177716) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1030958-10.2025.4.01.0000 Processo Referência: 0009516-86.2017.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): A teor da previsão contida no artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a eliminar do acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador ou, ainda, a corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Consoante relatado, no caso em análise, o embargante alega, em resumo, a existência de omissões no julgado embargado, em razão de: (a) haver admitido o cabimento do pedido revisional sem indicar, entretanto, em qual das hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal o caso amoldar-se-ia; (b) haver deixado de observar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que veda a admissibilidade da revisão criminal fundada em alteração de entendimento jurisprudencial; (c) haver desconsiderado a jurisprudência consolidada do STJ e do STF no sentido da competência da Justiça Federal para crimes envolvendo a transferência de verbas do SUS a entes federativos; (d) haver desconsiderado a existência de distinção entre os fatos relacionados à Ação Penal 0000867-98.2018.4.01.3200, objeto do HC 1008660-34.2019.4.01.0000 e do RE 1.529.208/AM, e à ação penal originária à presente revisão criminal; (e) haver declarado a nulidade da sentença condenatória e do acórdão que a confirmou sem considerar a possibilidade de aplicação da teoria do juízo aparente ao caso e, portanto, de ratificação desses atos pela autoridade competente estadual. Alega, ademais, a existência de contradição interna no julgado embargado, por haver admitido a revisão criminal para rediscutir matérias já apreciadas na via recursal ordinária. Vejamos. Em primeiro lugar, o Ministério Público Federal alega que o acórdão embargado, ao admitir a revisão criminal, teria deixado de indicar em qual das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal se enquadraria o seu cabimento, pois o voto condutor teria se limitado a afirmar, de forma genérica, que a matéria se subsumiria ao art. 626 do CPP. Entretanto, para além da desnecessidade de indicação expressa de dispositivo legal, o fato é que o voto condutor do julgado, explicitamente e com base no artigo 626 do Código de Processo Penal, considerou que a alegação da inicial no sentido da incompetência absoluta da Justiça Federal para a causa, por superveniente decisão do Supremo Tribunal Federal, autorizaria o cabimento do pedido revisional, não se tratando, pois, de fundamentação genérica, mas de hipótese de nulidade processual — aceita pela doutrina e jurisprudência para autorizar o…

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