Processo 1030958-61.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1030958-61.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ANTONIO JOSE SMIDERLE e DEONILCE JOSEFINA SMIDERLE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO interposto por ANTONIO JOSE SMIDERLE e DEONILCE JOSEFINA SMIDERLE, contra decisão interlocutória proferida (ID. 236252226– autos de origem PJE Nº 0001369-41.2007.8.11.0086), que deferiu o pedido de penhora do imóvel nº 5.497 do 1º Serviço Registral de Nova Mutum/MT, sob os seguintes fundamentos: “[...]BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ANTONIO LUIZ PIASSANTI, ANTONIO JOSÉ SMIDERLE e DEONILCE JOSEFINA SMIDERLE, visando à satisfação de crédito decorrente de Cédula de Produto Rural Financeira. Como causa de pedir, alegou o inadimplemento da obrigação representada pelo título exequendo, vencido em 14/06/2006. A inicial foi instruída com a cédula e o respectivo demonstrativo do débito. No curso da demanda, foi reconhecida a prescrição da pretensão executiva em relação ao executado ANTONIO LUIZ PIASSANTI. Os executados ANTONIO JOSÉ SMIDERLE e DEONILCE JOSEFINA SMIDERLE foram regularmente citados e opuseram Exceção de Pré-Executividade, a qual foi rejeitada por este Juízo (ID 53614303), decisão posteriormente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em sede de Agravo de Instrumento (ID 214566617). Após o retorno dos autos e sua intimação para impulsionar o feito, o exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD, bem como a penhora por termo nos autos do imóvel matriculado sob o nº 5.497 perante o 1º Serviço Registral de Nova Mutum/MT (IDs 216202454 e 219677284). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A execução deve prosseguir em face dos avalistas remanescentes, inexistindo óbice ao regular desenvolvimento dos atos executivos voltados à satisfação do crédito. Todavia, no que concerne ao pedido de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, verifico que o último demonstrativo de débito acostado aos autos não reflete o montante atualizado da execução. Assim, para adequada delimitação do valor a ser perseguido e observância do princípio da menor onerosidade ao executado, impõe-se a prévia apresentação de planilha atualizada pelo exequente. Quanto ao imóvel matriculado sob o nº 5.497 do 1º Serviço Registral de Nova Mutum/MT, verifica-se que o exequente juntou certidão imobiliária atualizada (ID 219677286), da qual consta que o bem é de propriedade do executado ANTONIO JOSÉ SMIDERLE. Desse modo, comprovada a titularidade do imóvel por meio da respectiva matrícula, mostra-se cabível a constrição pretendida, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a realização da penhora de imóvel mediante termo nos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: DETERMINO à Secretaria que proceda à exclusão do nome de ANTONIO LUIZ PIASSANTI do polo passivo e dos cadastros processuais pertinentes, promovendo as anotações necessárias no sistema, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em seu favor, conforme decisão de ID 53614303. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito, com discriminação do valor principal, encargos, abatimentos eventualmente realizados e saldo remanescente. COM A JUNTADA da planilha atualizada, voltem os autos conclusos para apreciação…
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