Processo 1030973-27.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1030973-27.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030973-27.2026.8.11.0001. AUTOR: JESSIKA SCARCELLA GOMES VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DA JUSTIÇA GRATUITA O artigo 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso gratuito ao juizado especial, em primeiro grau de jurisdição, ao passo que eventual peculiaridade sobre condições de arcar com custas e despesas, deverá ser formulada em segunda instância, caso haja prolação de recurso. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC. DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO por DEFERIR nesta oportunidade, conforme preleciona o art. 6º, VIII do CDC. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRETENSAO RESISTIDA A ré, ainda em preliminar, alega que há falta de interesse de agir do autor, pois somente teve conhecimento dos fatos narrados na ação após a sua citação no processo, considerando que o autor nunca promoveu contato prévio acerca do ocorrido pelos canais de atendimentos disponibilizados, e, portanto, fica caracterizada a ausência de conflito e pretensão resistida do Réu, requisito essencial para válida constituição do processo judicial. O artigo 17 do CPC, deixa claro que, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Nesse sentido, o interesse de agir é consubstanciado numa “situação jurídica que reclama a intervenção judicial, sob pena de um dos sujeitos sofrer um prejuízo em razão da impossibilidade de autodefesa” (FUX, Luiz, Curso de direito processual civil: Processo de Conhecimento. Vol. I. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 177.) Exatamente o caso em tela, no qual a parte Autora suplica a intervenção judicial para não continuar sofrendo prejuízos frente a conduta supostamente ilícita por parte do Réu. E, ademais, não há dispositivo legal que obrigue a parte Autora a esgotar todos os meios administrativos antes de ingressar com a contenda, sob pena de ferir o direito constitucional do livre acesso ao poder judiciário, preconizado no artigo 5º, XXXV da CF. Assim, OPINO por afastar a preliminar de interesse de agir. REJEITAR a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu à defesa. DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação alegando que é titular de uma conta corrente do Banco Réu, e que foi surpreendida com o bloqueio e encerramento da sua conta, sem qualquer comunicação prévia. Oportunizada a conciliação, as partes compareceram, mas optaram por prosseguir com a demanda. Em defesa tempestiva o Réu afirma que possui autonomia para bloquear ou encerrar definitivamente a conta, nos termos da política de uso do aplicativo e que realizou o encerramento da conta por desinteresse comercial, requerendo a improcedência da ação. Pois bem. De fato,…

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