Processo 1030984-90.2025.8.11.0001
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030984-90.2025.8.11.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [MARIA APARECIDA AVILA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), WEMERSON PEREIRA MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - ENERGIA ELÉTRICA - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) - DESVIO DE ENERGIA EM RAMAL DE ENTRADA - FRAUDE EXTERNA AO MEDIDOR - REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA METROLÓGICA - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Apelação cível interposta por ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarou a nulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), reconheceu a inexigibilidade dos débitos, condenou à repetição em dobro e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de suposta irregularidade na cobrança por desvio de energia elétrica . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Há quatro questões em discussão: (i) definir se o TOI lavrado pela concessionária é válido; (ii) estabelecer se o procedimento administrativo observou o contraditório e a ampla defesa; (iii) determinar se é legítima a cobrança de recuperação de consumo decorrente de fraude externa ao medidor; (iv) verificar a existência de dano moral e o cabimento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A fraude consistente em desvio de energia no ramal de entrada configura irregularidade externa ao medidor, dispensando perícia metrológica, sendo suficiente a prova por inspeção técnica e registros documentais. 4 - O procedimento administrativo é válido quando realizado in loco, com ciência do consumidor ou de seu representante, ainda que haja recusa de assinatura no TOI. 5 - A notificação posterior por correspondência com aviso de recebimento assegura o contraditório diferido, admitido em inspeções técnicas. 6 - O conjunto probatório, composto por fotografias, levantamento de carga e memória de cálculo, demonstra de forma robusta a ocorrência de submedição e desvio de energia. 7 - A incompatibilidade entre o consumo registrado e os equipamentos instalados reforça a materialidade da fraude. 8 - A alegação de desocupação do imóvel é afastada por evidências de funcionamento de empresas no local, inclusive com vínculo entre o acompanhante da inspeção e pessoa jurídica instalada no imóvel. 9 - A cobrança de recuperação de consumo é legítima quando apurada conforme normas da ANEEL e lastreada em prova idônea da irregularidade. 10 - A suspensão do fornecimento de energia é lícita em caso de…
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