Processo 1030985-18.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1030985-18.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1030985-18.2026.8.13.0702/MG AUTOR : RAMAIANO BORGES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : FRANCIELE PEREIRA RODRIGUES (OAB MG231587) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por RAMAIANO BORGES DE ALMEIDA  em face do BANCO C6 S.A.. Alega a parte autora, em síntese, que firmou com o réu a cédula de crédito bancário nº AU0000309729, para financiamento do veículo VW - VOLKSWAGEN; Modelo: GOL (NOVO) 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 4P; Ano: 2014; Cor: PRATA; Placa: OWM5657; Chassi: 9BWAA45U8ET173572, na qual se compromenteu ao pagamento de 48 parcelas, mensais e consecutivas, no valor de R$1.256,21. Sustenta a abusividade da cláusula alusiva aos juros remuneratórios capitalizados, por ausência de previsão expressa do regime composto do cálculo dos encargos, capitalizados diariamente. Defende a ilegalidade da imposição, ao consumidor, dos ônus referentes à tarifa avaliação de bens e registro do contrato. Argumenta que o reconhecimento de abusividade contratual no período de normalidade tem o condão de afastar os efeitos da mora, e que o decote das cláusulas abusivas, o valor da prestação é reduzido para o patamar de R$1.255,25. Requereu, nesses termos, o deferimento de tutela de urgência para: a) autorizar o depósito do valor incontroverso da obrigação; b) afastar os efeitos da mora contratual. Pediu a declaração de abusividade das cláusulas referentes à capitalização de juros, tarifas e seguro, além da condenação da ré a restituir, em dobro, o valor do indébito. Finalmente, pleiteou ainda os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Certidão de triagem ( evento 11, DOC1 ). É o breve relato. Decido.   DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de  evento 1, DOC7 , e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC4 ,  defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita.   DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isto porque as ações revisionais têm em sua grande maioria matéria consolidada pelas Cortes Superiores, dentre elas a possibilidade de estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao…

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