Processo 1030987-94.2024.4.01.0000

TRF1 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
1030987-94.2024.4.01.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030987-94.2024.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: CCA MOTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CCA MOTOS LTDA DANIEL PUGA - (OAB: GO21324-A) CCA MOTOS LTDA DANIEL PUGA - (OAB: GO21324-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457898330) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030987-94.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004446-02.2010.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: CCA MOTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico AÇÃO RESCISÓRIA (47) n. 1030987-94.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA proposta por CCA MOTOS LTDA. em face da UNIÃO, com o objetivo de rescindir o acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal nos autos da Apelação Cível nº 0004446-02.2010.4.01.3502. Narra a Autora que, na ação originária (Mandado de Segurança), a sentença concedeu a segurança para desobrigá-la de recolher a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias e os primeiros 15 dias de auxílio-doença/acidente (Id. 424803966). Aduz que o acórdão rescindendo, proferido em sede de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), reformou parcialmente o julgado para reconhecer a validade da incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, em observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985), sem estabelecer qualquer limitação temporal (Acórdão de Id. 424803966, p. 1.055-1.057). Sustenta que o referido julgado violou manifestamente norma jurídica (art. 966, V, do CPC), porquanto não observou a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Suprema no julgamento dos embargos de declaração no paradigma mencionado. Citada, a União apresentou manifestação requerendo, em preliminar, a suspensão da presente demanda até que ocorra o trânsito em julgado do RE nº 1.072.485/PR (Tema nº 985/STF). No mérito, requereu a procedência da pretensão autoral, "acaso se confirme, de modo definitivo, nos autos do RE nº 1.072.485/PR (tema nº 985/STF), o entendimento de que os contribuintes que impugnaram judicialmente a questão anteriormente a 15/09/2020 fazem jus à repetição do indébito. Acaso sobrevenha decisão da Suprema Corte em outro sentido, requer-se, via de consequência, seja o mérito desta ação rescisória julgado de acordo com o entendimento definitivo fixado no RE nº 1.072.485/PR (tema nº 985/STF)" (Id. 433537975). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ AÇÃO RESCISÓRIA (47) n. 1030987-94.2024.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Inicialmente, quanto à tempestividade, observo que a presente ação rescisória foi ajuizada em 16/09/2024, dentro, portanto, do prazo bienal previsto no art. 975 do Código de Processo Civil, considerando o…

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