Processo 1030995-62.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1030995-62.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1030995-62.2026.8.13.0702/MG AUTOR : FERNANDO DA CONCEICAO LIMA ADVOGADO(A) : FRANCIELE PEREIRA RODRIGUES (OAB MG231587) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por FERNANDO DA CONCEICAO LIMA  em face do BANCO PAN S.A.. Alega a parte autora, em síntese, que firmou com o réu contrato de financiamento do veículo FORD, Modelo FIESTA ROCAM HATCH - 4P - COMPLETO - (FLY/NEO) 1.6 8V(FLEX), Ano/Modelo 2010/2010, Chassi 9BFZF55P2A8014340, por meio do qual se obrigou ao pagamento em 48 parcelas de R$806,86. Sustenta a abusividade da cláusula alusiva aos juros remuneratórios, pela incidência de juros capitalizados diariamente, sem previsão dos encargos respectivos. Argumenta que o reconhecimento da ilegalidade quanto aos encargos do período de normalidade tem o condão de provocar o afastamento da mora contratual. Defende a ilegalidade da imposição, ao consumidor, dos ônus referentes à tarifa de avaliação de bens e registro de contrato. Aponta a abusividade da imposição do pagamento de seguro, caracterizados como venda casada. Aduz que o decote das obrigações indevidas tem o condão de promover a redução das parcelas para o patamar de R$680,51. Requer, nestes termos, o deferimento de tutela de urgência, para autorizar o depósito da prestação incontroversa, afastando os efeitos da mora contratual. Pediu a declaração de abusividade das cláusulas referentes à capitalização diária dos juros remuneratórios, tarifa de avaliação de bens, registro de contrato e seguro, o afastamento da mora contratual, além da condenação da ré a restituir, em dobro, o valor do indébito. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Certidão de triagem ( evento 6, DOC1 ). É o breve relato. Decido.   DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC7 e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC4 ,   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita.   DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isto porque as ações revisionais têm em sua grande maioria matéria consolidada pelas…

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