Processo 1031001-44.2025.4.01.0000
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031001-44.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS LINHARES VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANESSA FIGARELLA CANDIDO - DF65222-A e IARA RABELO FURTADO - MA27826-A DESTINATÁRIO(S): MARIA DAS GRACAS LINHARES VASCONCELOS IARA RABELO FURTADO - (OAB: MA27826-A) WANESSA FIGARELLA CANDIDO - (OAB: DF65222-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457653244) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031001-44.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060403-92.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS LINHARES VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANESSA FIGARELLA CANDIDO - DF65222-A e IARA RABELO FURTADO - MA27826-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1031001-44.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão (ID 449458448) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte embargante e manteve a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e determinou o prosseguimento da execução do reajuste de 28,86%. Em suas razões recursais (IDs 451643655 e 451643766), a parte embargante alegou, em síntese: 1) a ocorrência de omissão quanto à ilegitimidade ativa do servidor público não vinculado ao Estado do Mato Grosso do Sul, sustentando que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial e do aditamento da Ação Civil Pública originária demonstra que o pedido foi limitado aos servidores daquele Estado; 2) a inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF ao caso, argumentando que não se trata de limitação territorial de competência, mas de respeito aos limites subjetivos da coisa julgada e ao princípio da congruência, sob pena de violação aos arts. 5º, 141, 322, 489, 492, 502, 503 e 507 do CPC. Pediu o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, extinguindo-se o processo, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas (ID 453662647), nas quais a parte embargada sustentou a inexistência de omissão e a nítida intenção de rediscussão do mérito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1031001-44.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter…
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