Processo 1031003-27.2024.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031003-27.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [AGSAIRIX DANIELA MARIA MAITA GAMBOA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), NILSON NOVAES PORTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS EXCESSIVAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em virtude da sentença de procedência dos pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais, na qual o Juiz singular determinou o refaturamento de contas de energia elétrica consideradas excessivas, com base na média de consumo da unidade consumidora, bem como condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em razão da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em: (i) definir se houve irregularidade no faturamento das contas de energia elétrica; (ii) estabelecer se é devido o refaturamento das cobranças pela média de consumo; (iii) determinar se a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica tem natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova. 4. O conjunto probatório evidencia inconsistências no faturamento e divergência relevante entre os valores cobrados no período controvertido e o consumo posteriormente estabilizado, circunstância que demonstra falha na prestação do serviço. 5. A regularidade técnica do medidor não afasta a possibilidade de erro administrativo relacionado ao sistema de leitura, faturamento ou gerenciamento da unidade consumidora. 6. O refaturamento das contas com base na média de consumo revela-se medida adequada para recomposição do equilíbrio contratual diante das inconsistências verificadas. 7. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, especialmente em descumprimento de decisão judicial, caracteriza dano moral in re ipsa. O valor fixado a título de indenização observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se adequado às funções compensatória e pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de inconsistências relevantes no faturamento autoriza o refaturamento das contas pela média de consumo da unidade…
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