Processo 1031008-58.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1031008-58.2026.8.13.0024/MG RÉU : CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MG76696) SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo a breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação. I – BREVE RESUMO ALDA NUNES BARROSO ajuizou ação em face de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, já qualificadas, alegando que na data de 29/08/2025 solicitou o cancelamento dos serviços de telefonia, internet e televisão contratados, tendo quitado os valores que entendia devidos. Afirma que, posteriormente, recebeu cobrança no valor de R$ 356,22, a qual reputa indevida. Afirma que efetuou o pagamento da fatura para evitar maiores transtornos e, após tentativa frustrada de solução no CEJUSC, ajuizou a presente demanda. Pleiteia a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro do valor pago. Realizou-se audiência de conciliação, restando frustradas as tentativas conciliatórias. A requerida apresentou contestação, impugnada pela parte autora. Na contestação a requerida arguiu preliminares. No mérito, não nega que a autora tenha solicitado o cancelamento dos serviços, mas sustenta que a fatura impugnada corresponde ao período em que os serviços permaneceram efetivamente disponibilizados e utilizados, em observância ao ciclo regular de faturamento. Aduz que houve utilização da linha telefônica após o pedido de cancelamento, razão pela qual a cobrança é legítima, pugnando pela improcedência dos pedidos. II – PRELIMINARMENTE Da carência de ação por falta de interesse de agir A requerida arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve pretensão resistida na esfera administrativa. Todavia, verifica-se que a autora buscou previamente solucionar a controvérsia por meio do CEJUSC, tendo a tentativa conciliatória restado infrutífera. Tal circunstância, por si só, demonstra o binômio necessidade-utilidade e a resistência à pretensão, o que configura o interesse processual para o ajuizamento da demanda. Rejeito. Da Litispendência No tocante à alegação de litispendência, extrai-se dos registros de distribuição e dos documentos acostados no evento 8 que este Juízo é o prevento, haja vista ter acolhido a distribuição primeva do litígio. Constatada a competência deste juízo por prevenção. Rejeito. III – MÉRITO Inexistindo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Síntese dos fatos A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da cobrança da fatura no valor de R$ 356,22, emitida após o pedido de cancelamento formulado pela autora, bem como à existência de direito à repetição do indébito. É incontroverso que a autora solicitou o cancelamento dos serviços. A própria requerida reconhece esse fato, sustentando, contudo, que a cobrança refere-se aos serviços efetivamente utilizados até a conclusão do ciclo de faturamento e da desativação contratual. Legislação aplicável e ônus da prova Trata-se inegavelmente de relação de consumo, por ser a autora destinatária dos serviços prestados pela parte requerida, mediante remuneração, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990 – CDC. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. Nos termos do art. 373, I do CPC, para a procedência dos pedidos, incumbe à parte autora demonstrar as circunstâncias básicas e…
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