Processo 1031012-10.2024.4.01.0000
TRF1 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031012-10.2024.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DANIEL PUGA - (OAB: GO21324-A) COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DANIEL PUGA - (OAB: GO21324-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457898102) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031012-10.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008431-93.2011.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico AÇÃO RESCISÓRIA (47) n. 1031012-10.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA proposta por COIMBRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face da UNIÃO, com o objetivo de rescindir o acórdão proferido pela Oitava Turma deste Tribunal nos autos da Apelação Cível nº 0008431-93.2011.4.01.3000. Narra a parte Autora que, na ação originária (Mandado de Segurança), a sentença concedeu parcialmente a segurança para desobrigá-la de recolher a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e os primeiros 15 dias de auxílio-doença/acidente (Id. 424806889). Aduz que o acórdão rescindendo, proferido em sede de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), deu parcial provimento à apelação da UNIÃO e à remessa necessária para, reformando parcialmente a sentença, reconhecer a validade da incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, em observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985), sem estabelecer qualquer limitação temporal (Acórdão de Id. 424809221, p. 110-113). Sustenta que o referido julgado violou manifestamente norma jurídica (art. 966, V, do CPC), porquanto não observou a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Suprema no julgamento dos embargos de declaração no paradigma mencionado. Citada, a União apresentou manifestação requerendo, em preliminar, a suspensão da presente demanda até que ocorra o trânsito em julgado do RE nº 1.072.485/PR (Tema nº 985/STF). No mérito, requereu a procedência da pretensão autoral, "acaso se confirme, de modo definitivo, nos autos do RE nº 1.072.485/PR (tema nº 985/STF), o entendimento de que os contribuintes que impugnaram judicialmente a questão anteriormente a 15/09/2020 fazem jus à repetição do indébito. Acaso sobrevenha decisão da Suprema Corte em outro sentido, requer-se, via de consequência, seja o mérito desta ação rescisória julgado de acordo com o entendimento definitivo fixado no RE nº 1.072.485/PR (tema nº 985/STF)" (Id. 433966573). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ AÇÃO RESCISÓRIA (47) n. 1031012-10.2024.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ…
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