Processo 1031012-73.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1031012-73.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031012-73.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CLAUDIO DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCA MARIA RODRIGUES FARIAS - RR1990-A DESTINATÁRIO(S): CLAUDIO DA SILVA LIMA FRANCISCA MARIA RODRIGUES FARIAS - (OAB: RR1990-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457653118) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031012-73.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007576-32.2024.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CLAUDIO DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCA MARIA RODRIGUES FARIAS - RR1990-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1031012-73.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra o acórdão (ID 449458450) que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público e acolheu a impugnação apenas quanto ao excesso de execução para determinar o abatimento de valores pagos administrativamente, mas manteve a decisão agravada no que tange à rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa por limitação territorial e por transação administrativa . Em suas razões recursais (ID 451755394), a parte embargante alegou, em síntese: 1) a ocorrência de omissão quanto à preliminar de litispendência/coisa julgada, indicando que o exequente figura em outra ação idêntica (Processo nº 1025321-05.2021.4.01.3400); 2) vício de omissão quanto à existência de acordo administrativo, invocando a validade da comprovação por meio de documentos do sistema SIAPE, nos termos do art. 7º da MP nº 2.169-43/2001 e do Tema 1.102 do STJ; 3) omissão acerca da ilegitimidade ativa decorrente da limitação territorial do título executivo, defendendo que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 restringiria seus efeitos aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul; 4) a inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF ao caso e a violação aos princípios da congruência, da boa-fé objetiva e da autoridade da coisa julgada. Pediu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para a extinção da execução sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais que mencionou. Nas contrarrazões (ID 453644305), a parte embargada sustentou a inexistência de vícios no julgado e que a embargante busca apenas a rediscussão do mérito da causa por inconformismo com o resultado do julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1031012-73.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou…

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