Processo 1031020-80.2023.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1031020-80.2023.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031020-80.2023.8.11.0041 APELANTE: PAULO NEVES NOGUEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO, PAULO NEVES NOGUEIRA Vistos Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelo Estado de Mato Grosso e por Paulo Neves Nogueira, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá - MT, que, nos autos da ação de indenização por danos morais fundada em alegado erro judiciário, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente estatal ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos dos consectários legais, em razão da prisão preventiva suportada pelo autor durante investigação e ação penal posteriormente encerrada com sua absolvição sumária. Narra a petição inicial que o demandante foi preso preventivamente em 1º de maio de 2017, por determinação do Juízo da Vara Única da Comarca de Colniza, no curso das investigações relativas à denominada "Chacina de Taquaruçu", episódio em que nove pessoas foram mortas na zona rural daquele Município. Posteriormente, foi denunciado pela suposta prática de nove homicídios qualificados e do delito de constituição de milícia privada, permanecendo custodiado por aproximadamente 815 dias. Sustenta que, encerrada a instrução criminal, o próprio Ministério Público reconheceu a insuficiência dos elementos produzidos em juízo e requereu sua impronúncia e a revogação da prisão preventiva. Apesar disso, o magistrado criminal pronunciou o acusado e manteve a custódia cautelar. Em sede recursal, contudo, a Primeira Câmara Criminal deste Tribunal deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito para absolvê-lo sumariamente, por entender demonstrado que não participou dos fatos delituosos, decisão posteriormente transitada em julgado. Com fundamento nos arts. 5º, incisos V, X e LXXV, e 37, § 6º, da Constituição Federal, sustentou que permaneceu privado injustamente de sua liberdade por longo período, suportando intenso abalo moral, social e familiar, razão pela qual postulou a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Regularmente citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação arguindo, em síntese, a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil estatal. Sobreveio sentença que acolheu parcialmente a pretensão inicial. O magistrado de origem reconheceu que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais possui caráter excepcional e não decorre da simples reforma posterior das decisões proferidas no âmbito da persecução penal. Entendeu, todavia, que a hipótese examinada extrapolaria essa regra geral, porquanto o autor permaneceu preso cautelarmente durante aproximadamente dois anos e três meses e, ao final, foi absolvido sumariamente sob o fundamento de que as provas demonstravam sua não participação nos crimes investigados. Assinalou, ainda, que o próprio Ministério Público havia requerido sua impronúncia antes da decisão de pronúncia posteriormente reformada pelo Tribunal. Considerando configurado dano moral indenizável, arbitrou a compensação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), reputando excessivo o valor postulado na inicial. Irresignado, o Estado de Mato Grosso interpôs recurso de apelação. Sustenta que a sentença ampliou…

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