Processo 1031032-86.2026.8.13.0024

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1031032-86.2026.8.13.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
8ª Unidade Jurisdicional Cível - 24º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1031032-86.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE : MARCUS VINICIUS XAVIER DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANA AUGUSTA RAMOS MOREIRA (OAB MG120978) ADVOGADO(A) : FRANKLIN CELESTINO COUTO (OAB MG201806) DESPACHO Vistos em correição. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial lastreada em notas promissórias. Defiro o processamento da presente ação executiva, embasada nos títulos anexados, pois, aparentemente estão preenchidos os requisitos do art. 783, 784, I e 786 do CPC, com ressalva. Nos termos do art. 798, I, do CPC, é essencial instruir a petição inicial com o título executivo que a embasa. Nos autos, encontra-se a cópia digitalizada das notas promissórias objeto da execução. Com efeito, cumpre ao julgador, presidente do feito, zelar pelo interesse tanto do credor como da devedora, bem assim cuidar para que as condições da ação, notadamente, o interesse de agir, estejam presentes durante todo o seu curso. De acordo com o art. 425, §§1º e 2º do CPC, é medida salutar a apresentação, em juízo, do título em que se baseia a execução, já que nos autos, como asseverado, encontram-se apenas cópia digitalizada deles. Assim, para que se dê ensejo ao juízo de admissibilidade da pretensão, a parte exequente deverá comparecer no Setor de Atendimento , de posse das notas promissórias  origina is , para que nelas seja aposta anotação de que são objeto da presente ação, devendo ser registrado nas próprias cártulas, o número do processo. Em seguida, o(a) atendente digitalizará as notas promissórias, frente e verso, e a juntará aos autos novamente. Diligência reforçada pelo seguinte enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 126 – Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria ( XXIV Encontro – Florianópolis/SC). Intime-se a parte exequente para cumprir a decisão judicial e em cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. Caso não se manifeste, deverá o processo vir concluso para sentença. Apresentando as notas promissórias, à Secretaria para: 1) Citar a parte executada, via postal, para no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito, sob pena de se sujeitar à execução forçada mediante a expropriação de bens. 2 ) A parte devedora deverá ser cientificada de que, em 15 dias contados da citação, poderá reconhecer o débito e, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC). Neste caso, remeter para conclusão; 3) Caso a citação postal não se realize porque o endereço não foi encontrado, por mudança de endereço ou por ser a parte executada desconhecida no local, fazer imediata consulta ao INFOSEG e CEMIG. Informado endereço diverso, expedir carta de citação conforme determinado acima. Não obtido novo endereço da parte, intimar a parte exequente para indicar o endereço correto ou requerer o que entender pertinente em 05 dias, sob pena de extinção da ação; 4) Caso a citação postal não se realize porque o recebimento da correspondência foi recusado, por estar a parte ausente, porque o(a) recebedor(a) não foi identificado(a) ou, sendo identificado(a), não possui o mesmo sobrenome da parte executada, expedir mandado de citação, com as mesmas advertências discriminadas acima para a citação postal; 5) Não havendo êxito na…

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