Processo 1031038-96.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1031038-96.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1031038-96.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência c/c cobrança de taxa de ocupação por Bruno Hilário Borges e Gabriela Cristina Mendes da Fonseca Borges em face de Jessica Danieli Dolina, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca a imissão na posse do imóvel objeto da lide, bem como a condenação da requerida ao pagamento de taxa de ocupação. Narra que adquiriu da Caixa Econômica Federal o imóvel consistente no apartamento nº 403, bloco B, torre 2, do Residencial Jardim das Torres, matriculado sob o nº 105.649 perante o 2º Serviço Notarial e Registral desta Capital, conforme Escritura Pública de Compra e Venda registrada no fólio imobiliário. Informa que a propriedade foi consolidada em favor da instituição financeira credora fiduciária após o inadimplemento da parte requerida, sendo o bem posteriormente alienado aos autores. Aduz que, não obstante a transferência da propriedade e a notificação extrajudicial para desocupação, a parte requerida permanece ocupando indevidamente o imóvel, resistindo à restituição da posse aos legítimos proprietários. Em sede de emenda à inicial (id. 235171507), a parte autora retificou o valor da causa e adequou o pedido de taxa de ocupação ao parâmetro de 1% sobre o valor de avaliação do bem. No mérito, sustenta que o registro imobiliário confere o direito pleno à posse e fruição do imóvel, configurando a ocupação atual mera detenção precária. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para imissão na posse e a procedência total da demanda. Vieram os autos conclusos. Diante do exposto, e por preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial e a emenda de id. 235171507. Acerca da tutela provisória de urgência, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (negritei) Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à nova legislação, sob o título “Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed.”. “A medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula fumus + periculum, mas que são bastante abrangentes. A medida a ser concedida será adequada à proteção e realização do direito frente ao perito. Para se deliberar entre uma medida conservativa “leve” ou “menos agressiva” à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em…

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