Processo 1031042-41.2023.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM PROCESSO Nº 1031042-41.2023.8.11.0041 (PJE 03) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por FELIPE LIMA DOS SANTOS, em face de ESTADO DE MATO GROSSO e outro, objetivando, com a concessão do provimento antecipatório, que sejam computados os pontos referentes às questões nº 2, 10, 18, 19, 20, 24 E 50 da prova tipo 1 - Branca, bem como seja assegurado o prosseguimento do autor nas próximas fases do concurso público, até decisão final da presente ação. Aduz, em síntese, que participou do concurso público para o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais (FTE), regulamentado pelo Edital nº 001/2023, de 03 de março de 2023, se inscrevendo para concorrer às vagas destinadas à ampla concorrência, realizando a prova tipo 1 – Branca. Assevera que o certame possuía duas etapas, sendo a primeira etapa a prova objetiva com questões de conhecimentos gerais e conhecimentos específicos, e a segunda fase referente à prova discursiva, composta por 02 questões de conhecimento específico. Relata que obteve a pontuação extraordinária de 135 pontos, todavia, atingiu apenas 13 pontos em conhecimentos gerais, enquanto o edital previa a exigência de uma pontuação mínima de 15 pontos no módulo conhecimentos gerais e 54 pontos em conhecimentos específicos como critério para avançar as próximas etapas do concurso público. Narra que houve alteração de gabarito das questões nº 24 e nº 50 por parte da banca sem que houvesse motivação, e em razão disso afirma que a alteração dos gabaritos gera insegurança jurídica, e indica a existência de vícios e nulidade nas questões nº 2, 10, 18, 19, 20. Por fim, sustenta que houve nítida ausência de motivação no indeferimento de seu recurso administrativo, o que está a ofender os princípio da publicidade, contraditório, ampla defesa, devido processo legal e motivação. Ampara a sua pretensão à vista dos requisitos da tutela de evidência, previstos no art. 300 do CPC/2015. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. A liminar foi indeferida ID: 126695115. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação nos autos (ID nº 131677712) pugnando pela improcedência do feito. Réplica acostada aos autos, em que a autora rechaçou os termos da contestação e ratificou a petição inicial. Parecer ministerial acostado ao ID: 202434928, tendo pugnado pelo prosseguimento do feito independentemente de sua manifestação. Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Por se tratar de interesse individual disponível, exclusivamente de cunho patrimonial, e, nos termos do art. 178, parágrafo único do CPC, dispenso o parecer ministerial, conforme as diversas manifestações dos Promotores nesse sentido. Entendo que no caso sub examine a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de novas provas, uma vez que os elementos imprescindíveis para a análise do pleito já estão à disposição deste Juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Na hipótese dos presentes autos, busca a Impetrante o julgamento procedente do feito para que sejam computados os pontos referentes às questões nº 2, 10, 18, 19, 20, 24 E 50 da prova tipo 1 - Branca, bem como seja assegurado o prosseguimento do autor nas próximas fases do concurso público, até decisão final da presente ação. A Constituição Federal, em seu…
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