Processo 1031045-17.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1031045-17.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031045-17.2026.8.11.0000 - AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: CEDNA REGINA JARDIM CAMPOS Número do Protocolo: 1031045-17.2026.8.11.0000 Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da ação “Desconstitutiva para Revisão Contratual com Pedido de Tutela Provisória” (Proc. nº 1052257-05.2025.8.11.0041), ajuizada contra a agravante por CEDNA REGINA JARDIM CAMPOS, indeferiu o pedido formulado pela instituição financeira para produção de prova pericial socioeconômica e para designação de audiência de instrução e julgamento, ao fundamento de que os elementos necessários à aferição do perfil de risco da contratante e da legitimidade das taxas de juros pactuadas poderiam ser produzidos por meio documental, reputando desnecessárias as diligências requeridas (Id. nº 222001571 dos autos de origem). A agravante sustenta que a decisão agravada é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ), diante da urgência decorrente da inutilidade de posterior análise em sede de apelação. Assevera que o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa, pois a controvérsia acerca da alegada abusividade dos juros remuneratórios demanda análise técnica do perfil de risco do consumidor, das garantias, do histórico de crédito e das condições da contratação. Aduz que a taxa de juros não pode ser aferida de forma abstrata, sendo a taxa média do BACEN mero parâmetro, de modo que a verificação de eventual abusividade exige exame concreto das circunstâncias do caso, o que somente seria possível mediante prova pericial. Enfatiza que o julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova requerida, poderá resultar em futura anulação do processo por cerceamento de defesa, comprometendo os princípios da celeridade e da economia processual. Defende, assim, a imprescindibilidade da prova pericial para demonstrar a regularidade da taxa contratada e afastar a alegação de abusividade. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão agravada e determinar a realização da perícia socioeconômica postulada pela instituição financeira (Id. nº 382127353). É o relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise do cabimento do recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial. Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em seu rol taxativo, o qual não contempla decisões que versam sobre o deferimento ou indeferimento de produção de provas. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 988, tenha admitido a mitigação da taxatividade do referido dispositivo, tal flexibilização somente se justifica em situações excepcionais, nas quais reste demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. No caso concreto, não se vislumbra a presença de situação excepcional apta a justificar o…

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